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Tribunal do Júri e a constitucionalidade da execução provisória da pena

Discute-se, no STF (Supremo Tribunal Federal), em sede de repercussão geral, Tema 1.068, a constitucionalidade da execução provisória da pena no Tribunal do Júri, diante da redação do artigo 492, I, "e" do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, que fixa "no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos" [1]. 

Antes da Constituição de 1988, ocorrendo uma decisão penal condenatória, era admitida a execução provisória da pena. Mesmo com a nova Constituição, que consagrou o princípio da presunção de inocência expressamente, o STF continuou admitindo a possibilidade da execução provisória da pena, ainda que pendente o julgamento de recursos extraordinários. Nesse sentido, a título de exemplo, é o teor do julgamento proferido no HC 68.726 [2].

Outros acórdãos do Supremo continuaram consagrando o narrado entendimento, como os: HC 71.723, HC 84.846, HC 91.675 e HC 85.024.

Dessa forma, consolidando ainda mais o entendimento de que a execução provisória da pena é possível, a Suprema Corte aprovou os enunciados nº 716 [3] e nº 717 [4], regulamentando situações específicas relacionadas com a hipótese.

Ocorre que, em 2009, no julgamento do HC 84.078 [5], o STF, por maioria de 7 votos a 4, decidiu que a execução provisória da pena é incompatível com o princípio da presunção de inocência, passando a exigir o trânsito em julgado da condenação para início da execução da pena.

Contudo, em 17 de fevereiro de 2016, a Corte Suprema, no âmbito do HC 126.292 [6], decidiu que a execução provisória do acórdão que, em sede de apelação, confirmou a sentença penal condenatória, não viola o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5, LVII da Constituição Federal, mesmo estando a decisão sujeita ao recurso especial e ao extraordinário.

A matéria voltou a ser rediscutida nessa corte, em 5 de outubro de 2016, por ocasião da análise das liminares pleiteadas nas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nº 43 e nº 44. Por meio das referidas ações objetivava-se a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Desse modo, o início da execução da pena só deveria ocorrer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na análise das referidas medidas cautelares, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações, concedeu, em 1º de setembro do mesmo ano, a suspensão de todas as execuções provisórias em curso, conforme pleiteado.Contudo, o Plenário da Corte, por maioria dos votos, manteve o posicionamento fixado no HC 126.292 e concluiu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância.

Posteriormente, em 7 de novembro de 2019, no momento da análise do mérito das ADCs 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal voltou a mudar de posicionamento e novamente passou a exigir o trânsito em julgado da condenação para o início da execução da pena.

A discussão voltou à tona, ao menos com relação às condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com a nova redação do artigo 492, I, "e" do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, ou seja, posterior à última decisão do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.Passou-se, então, a questionar a redação do referido dispositivo, tendo ocorrido algumas decisões no STJ (Superior Tribunal de Justiça) [7] e no STF [8] afirmando que não é possível a execução provisória da pena, mesmo no caso de condenação pelo tribunal do Júri especificado pelo Código de Processo Penal.

Diante da ventilada discussão, a execução provisória da pena, nos termos do artigo 492, I, "e" do Código de Processo Penal, está sendo discutida no Supremo em sede de repercussão geral (Tema 1.068), encontrando-se o julgamento com o placar de 4 a 3 pela admissão [9]. Entre os votos que admitem a execução provisória da pena, nessa hipótese específica do Tribunal do Júri, está o do ministro Dias Toffoli, que, nas ADCs 43, 44 e 54, foi contrário à execução provisória da pena.

O artigo 492, I, "e" do Código de Processo Penal encontra-se plenamente aplicável até o momento, visto que não há liminar suspendendo seus efeitos. Outrossim, não se pode olvidar que uma lei só perde a vigência caso expire seu prazo de existência (leis temporárias), revogação ou declaração de inconstitucionalidade. Essas hipóteses não aconteceram até o momento. Mesmo havendo decisão do STF inadmitindo a execução provisória da pena nos casos em questão (HC 163.814), deve-se destacar que se trata de uma decisão de Turma, em sede de HC, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, responsável por um dos votos contrários à execução provisória da pena nesses casos do Tribunal do Júri.

A principal discussão no Tema 1.068 é o limite de incidência da decisão do Tribunal do Júri que, diferentemente dos processos ordinários, materializa o espírito da sociedade no combate à "criminalidade de sangue", que atinge um dos bens mais preciosos do ser humano, a vida. Por essa razão que os recursos em face das decisões condenatórias do Tribunal do Júri são extremamente limitados no campo da apreciação [10].

Diante desse cenário, o legislador e o Supremo devem respeitar e observar esse espírito da sociedade atinente aos crimes contra a vida, por meio de uma conjuntura sistêmica eficaz e eficiente, proporcionando uma rápida punição a esses delitos, no intuito de alimentar o sentimento da sociedade e da vítima por justiça.

*Publicado originalmente no Conjur

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