Artigos

Atenção à saúde dos povos indígenas em contextos urbanos

Quando pensamos nos povos indígenas, é comum que o imaginário coletivo associe a imagem de indígenas vivendo em aldeias isoladas em meio às floretas da Amazônia. Isso é um fato, sem dúvida. No entanto, não é a única realidade existente no Brasil, principalmente no estado do Mato Grosso do Sul, onde milhares de indígenas vivem nos centros urbanos.

Segundo dados do IBGE (2010), a população indígena brasileira corresponde a cerca de 817.963 indígenas, dos quais 502.783 vivem na zona rural e 315.180 habitam as zonas urbanas brasileiras.

Conforme dados extraído do sítio do Ministério da Saúde, a população indígena no estado do Mato Grosso do Sul corresponde a uma população de 80.841 indígenas, divididas em 8 etnias, 78 aldeias. Há aproximadamente 14.457 indígenas vivendo em áreas urbanas no Estado do Mato Grosso do Sul (IBGE, 2010).

Em que pese o número expressivo de indígenas que vivem em centros urbanos, observa-se que os órgãos competentes de atenção à saúde indígena da União oferecem tratamento desigual aos indígenas residentes em locais não-aldeados ou localizados em núcleos urbanos, deixando de prestar assistência à saúde dos índios desaldeados, sob a alegação de que, residindo em área urbana, as famílias indígenas receberiam todos os atendimentos de saúde e de assistência social, não sendo necessário atendimento em duplicidade.

Nesse prisma, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) informou que, nos casos em que os indígenas se encontram em “contextos urbanos”, eles são absorvidos pelo atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse entendimento é expresso na NOTA TÉCNICA Nº 5/2020-SESAI/GAB/SESAI/MS.

Ocorre que, não obstante a informação de que os indígenas têm acesso ao sistema de atenção à saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), representantes de comunidade indígena de Campo Grande no estado do Mato Grosso do Sul, como é o caso da Comunidade Indígena Marçal de Souza de Campo Grande, informam que não gozam do direto de serem atendidos pela SESAI, sob o pretexto de que os não-aldeados não são contemplados pela Política Nacional de Saúde Indígena. Como consequência, são privados de um atendimento diferenciado inerente ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Os órgão de atenção à saúde indígena argumentam que a atenção à Saúde Básica aos povos indígenas não inclui as Aldeias Urbanas, que não são terras indígenas, pois estão localizadas no perímetro urbano, como no caso de Campo Grande. Assim, os povos originários residentes no contexto urbano deveriam ser atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como gênero, de forma a utilizarem os serviços fornecidos pelo Município ou Estado.

Desse modo, infere-se que os indígenas residentes no contexto urbano, especialmente no estado de Mato Grosso do Sul, não recebem assistência adequada e diferenciada à saúde, pelos órgãos competentes, conforme preceitua a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Portaria nº 254/2002, do Ministério da Saúde).

Não foi por outra razão que o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra a União com o fim de que seja garantido o adequado atendimento em saúde às comunidades indígenas residentes em locais não aldeados ou em núcleos urbanos em pelo menos 19 Municípios do Estado[1].

A prestação de serviços de assistência à saúde indígena é realizada por meio do Subsistema de Saúde Indígena (SasiSUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) um órgão do Ministério da Saúde criada para coordenar e executar o processo de gestão desse subsistema em todo o território nacional.

O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) e a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas representam a concretização de um direito fundamental social e o reconhecimento de que os índios merecem tratamento que atente para suas especificidades socioculturais, às doenças que os afetam, à logística de transporte de pacientes e de insumos e aos anseios da comunidade afetada.

O referido subsistema, que tem como objetivo favorecer a superação dos fatores que geram a vulnerabilidade aos agravos à saúde dos índios. O próprio Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) em Povos Indígenas da SESAI, reconhece a vulnerabilidade epidemiológica dos povos indígenas.

É fato público e notório que a Covid-19 avança sobre a população indígena no estado do Mato Grosso do Sul. O número de casos confirmados no estado do Mato Grosso do Sul aumenta a cada dia, conforme boletins epidemiológicos da Secretaria do Estado da Saúde do Mato Grosso do Sul.

Mostra-se imprescindível o aparato para assegurar a vida e a saúde dos indígenas no estado do Mato Grosso do Sul, que necessitam da prestação de serviços de atenção à saúde em um cenário de epidemia causada pelo no novo Covid-19, estejam eles localizados em aldeias ou não.

Sem qualquer margem a questionamentos, dentre os direitos fundamentais dos povos indígenas está o acesso à saúde, que reclama um modelo adequado à diversidade de seus valores culturais e que atenda aos princípios do controle social, da integralidade e da universalidade próprios do Sistema Único de Saúde (SUS), mas, também, de diferenciação, especificidade e tradição cultural que lhe são peculiares.

Estabelecidos no art. 231 da Constituição Federal de 1988, o multiculturalismo e o interculturalismo acarretam para o Estado brasileiro (lato sensu, isto é, compreendido em todas suas esferas) o dever inarredável de prestar políticas públicas adequadas à diversidade cultural.

Direito também previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004 e reconhecimento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no “Caso Yakye Axa x Paraguai”.

Referência

[1] Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ms/sala-de-imprensa/noticias-ms/mpf-ajuiza-acao-pedindo-atendimento-em-saude-para-indigenas-residentes-em-areas-urbanas>.

* Artigo publicado originalmente no site Jota

logo-anpr