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Lei Antilavagem de Dinheiro. Mudanças por quê? Ou melhor, para quem?

Toda lei pode ser aperfeiçoada. Nem toda a lei, contudo, precisa ser aperfeiçoada. A necessidade de atualização de uma norma tem percepções distintas de acordo com os interesses em jogo. No que diz respeito à Lei Antilavagem de Dinheiro, todavia, a opinião mais avalizada é, sem a menor dúvida, a do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), órgão internacional que sugere as principais políticas de prevenção e de combate a esses ilícitos.

Em sua última avaliação feita no Brasil, em 2010, o GAFI incluiu o país no processo de follow up (monitoramento) em virtude de deficiências legislativas, o que somente foi resolvido com as mudanças normativas proporcionadas pelo advento da reforma de Lei de Lavagem realizada pela lei 12.683/2012. Assim, com o cumprimento das observações da avaliação, o monitoramento foi levantado e o Brasil passou a ser considerado um país com uma legislação eficaz no combate à lavagem de capitais em termos internacionais.

 

Desde então, o que mudou? Mudou que o país testemunhou o alcance das normas penais a uma classe de cidadãos que até então conseguia cometer ilícitos e manter-se completamente despreocupada com eventuais punições. A perspectiva de prisão e de condenação por delitos econômicos, que era quase inexistente, começou a acontecer.

 

E, nesse cenário, sempre esteve presente a Lei Antilavagem de Dinheiro. Ela que, avalizada pelo GAFI, tem representado um efetivo instrumento de combate aos delitos econômicos que tanto assolam a nossa sociedade.

Mas, evidentemente, a resposta dos supostos prejudicados a essa efetividade normativa acontece. A história é pendular. E isso ocorreu com a criação, por parte da Câmara dos Deputados, de uma comissão de juristas que está estudando “’necessidades de aperfeiçoamento técnico da lei”. Entre tantas leis tão deficientes e antigas que temos, a Lei Antilavagem, reformada em 2012, está sendo objeto de estudos para uma aparente melhoria técnica de seus institutos.

Registra-se, inicialmente, que isso se faz em momento completamente inoportuno. O GAFI vai avaliar o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de capitais em 2021. O que os avaliadores podem esperar de um país que, no meio da avaliação, propõe mudanças no principal objeto da avaliação?

Porém, os problemas não param por aí. A composição da comissão é extremamente discutível, seja pela distribuição dos seus integrantes no que tange às suas funções profissionais (e, portanto, óticas de análise), seja pelo próprio interesse que muitos deles defendem.

Segundo a imprensa tem noticiado, dos 44 integrantes da comissão, 24 são advogados criminalistas. Além destes, existem membros da magistratura e do Ministério Público. Esqueceu-se por completo a relevância dos órgãos policiais e fiscais e, principalmente, de quem tem mais conhecimento em prevenção à lavagem de capitais no Brasil, ou seja, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Com composição majoritária, a classe dos advogados criminalistas pode, por si só, sem anuência de qualquer integrante de outro segmento, aprovar as teses que bem desejar. Ao contrário, magistrados e membros do Ministério Público, em quaisquer hipóteses, além de somarem eventualmente suas forças (o que é quase impossível, tendo em vista natural divergência de pensamentos), ainda terão que contar com o apoio de alguns advogados criminalistas para obter a aprovação de qualquer proposta.

Diz-se que o bom debate deve ser dialético. É da contraposição de ideias que se obtêm os melhores argumentos e que novas ideias surgem. É do enfrentamento das contradições que se chega à justa medida das proposições. No mundo jurídico, a oposição hegeliana entre a tese e a antítese é uma constante.

Como buscar uma real dialética se um lado (membros que exercem a função de defesa) tem 24 membros na comissão e o outro lado (MP, que exerce acusação) tem apenas 07 membros? Todo o projeto fica comprometido, quem está em menor número tem menos tempo para expor ideias, menos força para pesquisar os fundamentos das teses opostas e, obviamente, menos poder nas votações.

Alguém defenderia uma legislação penal confeccionada apenas por integrantes das polícias ou do Ministério Público? Evidentemente que não. Mas então, por que achar natural uma proposta que deverá representar a vontade de advogados criminalistas?

Isso, por si só, já seria um escândalo na análise de uma legislação de tamanha importância em nosso país, mas a situação somente piora quando analisada mais detalhadamente.

Entrando novamente na própria composição da comissão, é inegável a participação de juristas escol, renomados penalistas com obras e currículos impecáveis. Contudo, existem também profisionais que nunca publicaram um único artigo científico sobre o assunto, que em seu currículo constituem-se tão somente por serem defensores de condenados por lavagem de capitais, com poder político suficiente, inclusive, para indicá-los para a comissão (embora não se saiba se isso efetivamente aconteceu).

Um outro fator, e muito importante, deve ser ressaltado a respeito. Em direito penal, norma benéfica retroage para beneficiar o réu ou mesmo o já condenado. Logo, como garantir que alguns defensores não estejam presentes na comissão apenas e tão somente com propósitos específicos para beneficiar seus clientes, dos quais recebem seus honorários? O conflito de interesses é evidente e deve ser objeto de preocupação por parte de todos os integrantes da comissão.

Qual a respeitabilidade de uma proposta que provém desse cenário? Sempre se poderá dizer que é a proposta da “comissão de advogados de réus condenados por lavagem de capitais”. Vale a frase: “a mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer honesta”.

Qual integrante da comissão pode garantir que não está inocentemente auxiliando em interesses ilegítimos de seus pares?

Essa disparidade de armas parece, e talvez o próprio conflito de interesses, já tenha sido motivo de grande preocupação dos coordenadores da comissão. Relata-se isso pois a dinâmica dos trabalhos foi muito modificada após os primeiros dias. No início, advogados criminalistas compunham a grande maioria das sub-relatorias temáticas. Posteriormente, houve expressiva modificação dessa dinâmica, dando participação maior a membros da magistratura e do Ministério Público. Qual seria o motivo dessa alteração que não o próprio constrangimento de quem legitimamente tem seu nome à frente desse trabalho?

Nitidamente isso não será suficiente. Do que adianta a relatoria se na discussão ou votação os espaços sempre serão menores para um dos lados?

O que esperar como resultado das votações? Alguma preocupação com o aprimoramento do sistema de combate a esses ilícitos ou apenas e tão somente com teses para diminuir a efetividade normativa?

Essa disparidade de armas e a falta de participação de outros atores de investigação estatal na comissão foram objeto de pedido das associações de classe de órgãos ligados à investigação (ANPR, CONAMP, APDF, dentre outros) ao Presidente da Câmara dos Deputados. Postulação esta solenemente ignorada.

As teses que estão sendo discutidas já demonstram claramente a tendência: a) redução de penas; b) necessidade de condenação pelo delito antecedente; c) impossibilidade de se considerar lavagem de capitais os honorários advocatícios (não pode ser séria essa proposta….); d) exclusão do verbo nuclear “ocultar” do tipo penal, consagrado em diversos acordos internacionais firmados pelo Brasil; e) possibilidade de perdão judicial em caso de devolução dos valores ilícitos.

E isso acontece diante de um cenário de completa dissonância com a tendência da grande maioria das propostas penais aprovadas nos últimos anos. Citam-se, apenas como exemplo, o aumento de pena para maus tratos de animais e a impossibilidade de substituição de pena de prisão para delitos de embriaguez ao volante.

Por qual motivo a diminuição da proteção penal apenas para delitos de lavagem de dinheiro, delitos econômicos? Esses delitos incomodam menos a sociedade brasileira? Geram menos danos à coletividade? Ou essa tendência de diminuição decorre apenas da necessidade de se privilegiar poucos em detrimento de muitos? De se beneficiar algumas figuras com poder político e econômico para financiar ou influenciar mudanças normativas em nosso país?

Esse fato deveria ser um escândalo nacional, mas, infelizmente, ainda vem sendo muito pouco explorado.

A prova de que tais modificações interessam a poucos foi um comentário, retratado pela imprensa, que aconteceu no âmbito das discussões da comissão. Alertados de que algumas propostas contrariavam acordos internacionais e recomendações do GAFI, um integrante falou “Não devemos nos preocupar com o GAFI”, ou seja, em minhas palavras, “não devemos nos preocupar com a palavra que o Brasil deu para seus pares internacionais”, “não devemos nos preocupar com eventuais reprimendas com efeitos negativos econômicos”, “podemos ficar abaixo do âmbito de proteção internacional mínimo de combate a esses ilícitos”, “podemos ser exemplos negativos internacionalmente”.

O GAFI é um órgão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), instituição que o Brasil almeja integrar por evidentes benefícios econômicos (e, portanto, para toda a população). Além disso, sofrer reprimendas do GAFI traz consequências nefastas para todo o sistema financeiro nacional e para a classificação de risco do país. Menos investimentos são para cá destinados e os custos são maiores, prejudicando diretamente toda a sociedade Brasileira. Ou seja, não é o “mero” combate à criminalidade que está em jogo.

Mas, como foi dito na comissão: “não devemos nos preocupar com o GAFI”.

Trata-se de uma frase, entre tantas outras, que demonstra que a tônica principal de preocupações da comissão não será com a sociedade brasileira, mas com alguns poucos privilegiados que têm poderes para ditar as regras em nosso país.

Afinal, para quem se destinam essas mudanças?

* Rafael Brum Miron, procurador da República

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