Artigos

O desenho institucional da escolha do PGR entre um dos integrantes da carreira

Ao se aproximar o final do mandato do atual procurador-geral da República (PGR), questiona-se a necessidade de observância da escolha de um membro da carreira para a nomeação do próximo PGR.

O artigo 128, § 1º, da Constituição Federal (CF), expressamente previu que o Ministério Público da União (MPU) tem por chefe o procurador-geral da República e sua escolha seria determinada, dentre os integrantes da carreira ( singular) maiores de trinta e cinco anos, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo relevante registrar que o MPU é composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Ministério Público Federal (MPF).

É válido registrar que a utilização da palavra “ carreira” (no singular) remete à carreira do MPF. Com efeito, caso fosse possível a nomeação de qualquer membro do MPU, a Lei Maior teria utilizado a expressão “ carreiras” (no plural), no intuito de referir-se às 4(quatro) carreiras dos 4(quatro) ramos do Ministério Público da União.

Nesse sentido, o artigo 45 da Lei Complementar (LC) n.º 75/93 (estatuto do MPU) estabeleceu expressamente que o procurador-geral da República é o chefe do MPF. Logo, a interpretação lógica e sistemática é a de que somente poderá ser nomeado um membro do Ministério Público Federal, que esteja, inclusive, na atividade.

Em relação ao legitimado para figurar no ato de nomeação, cumpre pontuar que o integrante da carreira é aquele que pode “presentar” o Órgão no exercício diário das atribuições inerentes ao cargo (ajuizamento de ações, presidência de inquéritos civis, participação em audiência e sessões, entre outras), eliminando a possibilidade de nomeação de procurador aposentado, o qual, inclusive, poderá exercer a advocacia, incidindo a respectiva vedação constitucional decorrente do enquadramento na condição de ex-integrante da instituição.

Embora a atribuição do PGR não esteja restrita à propositura de ação penal relativa aos crimes comuns praticados por determinadas autoridades com foro por prerrogativa de função submetidas à competência do Supremo Tribunal Federal, parte relevante de sua missão institucional encontra-se ligada à atuação na esfera criminal, incidindo direta pertinência com a rotina de atuação no âmbito do MPF.

Além disso, a manutenção da escolha do PGR entre os membros da carreira do Ministério Público Federal será garantida em prol do interesse da sociedade, considerando a histórica estruturação do Órgão na defesa do regime democrático, propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, incidentes de deslocamento de competência para a Justiça Federal nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, supervisão da legalidade nas eleições presidenciais (função da Procuradoria-Geral Eleitoral-PGE), entre outras.

Nesse ponto, não se trata de “defesa de concentração de poderes”, e sim uma manifestação acerca da correta observância da estruturação orgânica e funcional da PGR traçadas no desenho institucional inserido pelo estatuto do MPU (LC n.º75/93), na medida em que o artigo 49 elencou diversas hipóteses de atribuições do procurador-geral, que são inerentes ao funcionamento interno do MPF.

Assim, espera-se que o presidente da República observe, na nomeação do próximo procurador-geral, o desenho institucional relativo à escolha do PGR entre um dos integrantes da carreira do MPF.

Leandro Bastos Nunes é procurador da República, professor em cursos do MPU, articulista, autor e coautor de obras jurídicas.


Publicado originariamente em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/o-desenho-institucional-da-escolha-do-pgr-entre-um-dos-integrantes-da-carreira/

logo-anpr