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O procurador-geral da República, o Direito e a política

O procurador-geral da República é a autoridade máxima do Ministério Público brasileiro. Preside o Conselho Nacional do Ministério Público e chefia o Ministério Público da União (arts. 128, § 1º e 130-A, I, da CF/88). Está em pé de igualdade com os Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo jus às mesmas honras e tratamentos (art. 19 da LC n.º 75/93).

No seu plexo de atribuições, tem relevantes misteres de caráter administrativo, legislativo (iniciativa de projeto de lei), financeiro e judicial. Dada a natureza do cargo, o seu agir repercute sensivelmente na seara política do país. É ainda o promotor natural e único na Corte Suprema, a quem devem ser submetidos os inquéritos e investigações diversas, para fins de arquivamento ou exercício exclusivo da ação penal pública. A propósito, diz o art. 103, VI e §1º, da CF que o PGR deverá ser previamente ouvido em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Não é constitucionalmente aceitável que a Corte profira decisões, especialmente de natureza criminal, sem o concurso, a voz, do PGR. E, logicamente, o Regimento Interno do STF não pode ter a mesma força de uma norma constitucional. Evidentemente, o PGR não se guia nem age por interesses político-partidários, diferentemente do que alegam, equivocadamente, algumas pessoas.

Sabemos, ainda, que o direito e sua aplicação não acompanham a velocidade dos fatos e das notícias. Neste novo ambiente das redes sociais, aqueles e estas se sucedem de forma contínua, inexorável, como águas correntes, a desafiar o mundo da jurisprudência.

A política partidária tem campo próprio de atuação e certamente não pauta o trabalho do PGR. Entretanto, não poucas vezes ecoam vozes críticas na mídia cotidiana, de forma agressiva ou injusta, sobre atos e pretensa inação do PGR. Tudo isso torna-se mais agudo diante de posições ideológicas conflitantes, que desejam submeter a atuação do PGR (judicial, especialmente) a objetivos políticos/ideológicos específicos ou velados.

Em termos jurídicos, imperiosa a necessidade da independência funcional e da convicção do órgão ministerial, a que se alia a prudência ínsita ao cargo. À toda evidência, não pode o PGR atuar atabalhoadamente, ao sabor de interesse díspares.

Enfatiza-se, outrossim, que, na situação em que o país se encontra, em meio a uma pandemia, com graves embates políticos e disputas por poder, impõe-se a escolha de caminhos legítimos, éticos e serenos, de forma a acalmar as mentes e buscar o bem comum da nação.

* Maria Iraneide Olinda S. Facchini é subprocuradora-geral da República e coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do MPF

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