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Prerrogativa de foro: uma proposta para solucionar o impasse

Após desnudar por completo o estado de degradação da política nacional, revelando, em detalhes, como o esquema espúrio de corrupção fraudava a democracia, a Lava Jato trouxe, para a ordem do dia, o crônico problema da impunidade no Brasil. A partir daí, o debate sobre as mazelas do sistema de justiça criminal ganhou as ruas e o cidadão comum percebeu o que já era evidente para muitos operadores do direito: a impunidade não é um desvio do nosso sistema jurídico, mas um instituto concebido de forma deliberada e engenhosa pelas nossas leis.

Entre inúmeras salvaguardas que protegem uma parcela privilegiada da sociedade contra a responsabilização criminal tem-se o foro por prerrogativa de função. Enquanto o cidadão é processado perante um juiz de primeiro grau, boa parcela dos políticos e dos altos agentes públicos gozam do privilégio de ser investigada e processada por um tribunal.

No Brasil, cerca de 22 mil pessoas têm prerrogativa de foro. Perante o Supremo Tribunal Federal têm-no os seus próprios ministros, o procurador-geral da República, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal de Contas da União, os deputados Federais e senadores, os ministros de Estado, presidente e vice-presidente da República, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Isso significa não apenas que todas essas pessoas somente podem ser processadas e julgadas perante o Supremo Tribunal Federal, mas que eventuais delitos por elas praticados somente podem ser investigados com autorização da Corte, a pedido do procurador-geral da República. A participação do STF não se limita a autorizar a abertura das investigações, mas supervisiona todo o seu desenrolar, analisando todos os passos das apurações, em procedimento excessivamente burocratizado.

O resultado disso, a despeito da boa vontade e diligência dos ministros e de seus auxiliares, somente pode ser ineficiência e impunidade. Esforços recentes, como a descentralização de processos para as turmas, são anulados pelo crescimento exponencial de uma demanda que a Suprema Corte simplesmente não consegue absorver e processar com a celeridade desejável.

É uma situação muito pouco republicana, o que tem feito várias vozes do meio jurídico, ecoando a agenda social, levantarem-se pelo fim da prerrogativa ou por sua drástica redução.

O ministro Roberto Barroso, de modo bastante inovador, sugeriu a criação de uma vara especializada, com sede no Distrito Federal, com competência para processar e julgar as autoridades com prerrogativa de foro perante do STF. Louvável a iniciativa do ministro em trazer o tema à discussão pública com a sua proposta de solução.

Pragmaticamente, todavia, não parece provável que deputados e senadores venham a anuir com a pura e simples extinção da prerrogativa de foro, ou mesmo com uma redução de beneficiários que somente lhes alcance. Por outro lado, são ponderáveis os argumentos de que estariam muito sujeitos às paixões políticas locais caso perdessem todo e qualquer anteparo processual, redundando no tolhimento do livre exercício do mandato popular.

Nessa linha, seria possível trabalhar com duas possibilidades: uma para presidente, deputados, senadores, ministros e procurador-geral da República; e outra para as milhares de autoridade que também gozam dessa prerrogativa.

No primeiro caso, é certo que a criação de uma vara especializada, nos moldes propostos, não nos parece capaz de resolver o problema. Além da indesejável concentração de poder em um único juízo, é fácil imaginar um cenário com estrangulamento ainda maior da vazão de inquéritos e ações penais.

Assim, há uma proposta que busca contemplar essas ponderações e que conta com uma vantagem adicional: ela não constitui uma inovação propriamente dita. O mérito da experiência compensa a singeleza.

Advogamos a extensão, para os casos de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte, da solução constitucional já existente para os crimes políticos: processo e julgamento perante a Justiça Federal de 1° grau, com recursos diretamente para o STF (CF, art. 102, II, b, c/c art. 109, IV). Essa é a sistemática que vem sendo adotada, por exemplo, nos casos de policiais militares envolvidos em crimes contra a segurança nacional, praticados no contexto de greves ilegais. Nesses casos, não só os recursos contra as decisões dos juízes, como também os habeas corpus, são impetrados diretamente perante o STF, que rapidamente pode corrigir eventual ilegalidade.

Para conferir maior segurança, poder-se-ia determinar que os inquéritos somente fossem abertos com autorização do Supremo Tribunal Federal, a pedido do procurador-geral da República, sendo em seguida remetidos à Justiça Federal.

Haveria vantagem para a defesa dos acusados com a criação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição, superando-se a precária e artificial solução engendrada no julgamento do mensalão (utilização de embargos de declaração como se apelação fossem).

Com relação aos demais casos de prerrogativa de foro, teríamos duas possibilidades: a) a extinção completa, passando todas as autoridades a serem julgadas indistintamente pelo juiz singular; ou b) sua restrição aos crimes praticados propter officium, ou seja, aqueles delitos relacionados ao exercício da função pública. Por óbvio, a primeira opção seria a melhor, uma vez que, no atual estágio de maturidade de nossa democracia, a prerrogativa de foro não mais se justifica na extensão que hoje possui. No entanto, a segunda via já seria um fator significativo de redução da impunidade. Nada justifica que um deputado estadual seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça quando comete um homicídio, por exemplo.

Dessa maneira, pensamos que seria alcançado um melhor equilíbrio entre a proteção da liberdade de exercício do cargo, as garantias individuais e o interesse público na célere investigação e punição de culpados, como deseja a sociedade que já deu todos os sinais de não mais aceitar a impunidade no país.

**Danilo Dias é procurador regional da República e Mário Medeiros é Procurador da República

Artigo originalmente publica no portal Jota.Info (http://jota.uol.com.br/prerrogativa-de-foro-uma-proposta-para-solucionar-o-impasse#.V75YL2fKngY.twitter).

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