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A Lava Jato do Rio e a lição sempre atual do juiz Louis Brandeis: a luz do sol é o melhor desinfetante!

Criada em 9 de junho de 2016, a força-tarefa da Lava Jato do Rio de Janeiro foi encerrada, formalmente, em 31 de março deste ano. As atividades desenvolvidas por seus membros prosseguiram, entretanto, com parte dos integrantes, por meio da instalação do Grupo de Combate ao Crime Organizado-GAECO.

Indiscutível o fato de a força-tarefa haver prestado um inestimável serviço ao país, no enfrentamento da corrupção e da lavagem de dinheiro.

Particularmente, no Estado do Rio de Janeiro ela foi responsável pelo encerramento de um largo ciclo de impunidade que acompanhava a história da atuação política e econômica, tendo suas ações resultado, direta ou indiretamente, na prisão, afastamento e/ou condenação de diversos ex-governadores que exerceram os seus mandatos nos últimos 20 anos.

Em pouco menos de 5 anos de atuação, a força-tarefa promoveu 55 operações, que resultaram em 806 buscas e apreensões, 70 prisões temporárias, 264 prisões preventivas, além da propositura de 104 denúncias que somaram um total de 894 denunciados e 183 condenados em primeira instância.

Várias das operações desenvolvidas resultaram em acordos milionários, responsáveis pela devolução aos cofres públicos de quase 4 bilhões de reais, além de pedidos de reparação de danos, em ações penais e civis promovidas, que se aproximam da faixa dos 24 bilhões de reais.

No apagar das luzes do seu funcionamento, em 9 de março de 2021, foram protocoladas na Justiça Federal do RJ mais duas importantes denúncias, relativas ao recebimento de valores indevidos em razão da retomada das obras civis da Usina Nuclear de Angra 3. Referidas denúncias, além de outras pessoas, envolveram também dois ex-senadores da República.

Como sempre, seguindo a praxe adotada, ao se protocolizar as denúncias na Justiça houve a publicização dos termos da acusação no site institucional do MPF, por se tratar de atividade sujeita ao regime da transparência e da publicidade que envolve, em geral, todos os atos públicos.

É assim que ocorre na atuação cotidiana do Ministério Público em todo o país e foi exatamente assim que se procedeu na força-tarefa do RJ em relação às centenas de denúncias anteriores apresentadas.

A divulgação cumpre, ainda, a importante finalidade de informar à população, de maneira fidedigna, o teor das acusações que estão sendo apresentadas, de forma a se evitar versões distorcidas ou mal compreendidas, decorrentes do trato jornalístico sobre termos e circunstâncias jurídicas que nem sempre são de fácil compreensão.

Não se busca com isso, claro, uma antecipação de julgamento ou culpa. Trata-se apenas de uma denúncia apresentada à Justiça, a qual ainda será analisada e, se vier a ser recebida, será discutida e apreciada em processo penal público, podendo resultar, ao final, tanto em condenação quanto em absolvição dos denunciados.

Esse é o custo, bastante razoável, para se viver em um regime republicano que exige, sempre, justificativas transparentes para a atuação de todos os órgãos e agentes públicos.

Desta vez, em razão da publicização da acusação feita no site institucional do MPF foi instaurada, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, reclamação disciplinar contra todos os integrantes da extinta força-tarefa, sob a motivação de apurar suposta revelação de assunto de caráter sigiloso que era conhecido em razão do cargo ou da função.

A análise procedida na Reclamação pela Corregedoria Nacional, que pugna pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar com aplicação de pena máxima de demissão, surpreendeu a todos.

A decisão contraria o fato de a própria juíza responsável pelo caso haver negado a existência de pedido ou mesmo de decretação de sigilo nos referidos autos, tendo o registro nesse sentido sido inserido, automaticamente, pelo sistema processual (e-Proc) em razão de vinculação da medida a um outro pedido, de indisponibilidade de bens, que ainda não havia sido apreciado.

Também já esclareceu, a magistrada federal, que não havia na peça inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse a decretação do segredo de justiça.

Os fatos apontados na referida denúncia já haviam sido publicizados, inclusive, desde 2017, em razão de uma outra denúncia apresentada pela PGR e divulgada no site institucional do MPF, imputando a senadores da República, à época, a prática do delito de organização criminosa.

Resta evidente a ausência de dolo ou má-fé na conduta dos integrantes do MPF no RJ.

O seu tratamento disciplinar, diante de todas as considerações realizadas, máxime a partir de proposta de aplicação da pena de demissão, foge e muito à razoabilidade, além de colocar em risco a atuação dos membros de todo o MP brasileiro que, ao repetirem práticas institucionalizadas, compreendidas como adequadas em um regime republicano, podem se ver, a qualquer momento, em razão de uma interpretação destoante do órgão de controle e com efeitos retroativos, sob o risco de aplicação de sanção disciplinar grave.

É de se imaginar o sentimento de decepção que afeta neste momento os membros da extinta força-tarefa, diante de todo o trabalho excepcional realizado, de maneira qualificada e republicana, tendo que enfrentar, a esta altura, um processo disciplinar que pode levar à demissão pelo simples fato de haver se dado publicidade a uma acusação feita em juízo.

Para os demais membros do MP brasileiro, fica a clara sensação de existência de um quadro de enorme insegurança jurídica em sua atuação, mesmo na hipótese de repetição de práticas já há muito consolidadas.

Não custa lembrar. Desde 1889, vivemos em uma República que, como a própria origem do nome atesta, cuida-se de um regime de assuntos públicos, que precisam ser tratados à luz do dia, com total transparência, sempre que o tema em questão possuir interesse coletivo.

Esse é o caso das atividades desenvolvidas pelos membros do MP brasileiro, que, diariamente, assumem o ônus público de buscar a responsabilização civil e criminal dos infratores da lei, tendo que fundamentar suas manifestações e dar a elas a devida publicidade. Não se concebe um serviço público sem a publicidade de seus atos, como determinado pela Constituição.

Quando assim agimos, não estamos colocando nas pessoas denunciadas a pecha de culpadas, mas apenas esclarecendo que existem indícios suficientes de prática de atos ilícitos que deverão ser aprofundados em processo judicial a ser desenvolvido sempre com o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em tempo de tantos retrocessos vislumbrados no país no que concerne à transparência das informações, algumas recentemente classificadas, de maneira absolutamente injustificada, com ciclo centenário de sigilo, é sempre importante renovar o ensinamento, também centenário, do juiz Louis Brandeis, da Suprema Corte dos Estados Unidos, que não por coincidência orienta a atuação de todas as nações desenvolvidas: a luz do sol é o melhor desinfetante para os temas de interesse público!

* Fábio George Cruz da Nóbrega e Janice Agostinho Barreto Ascari, procuradores regionais da República e ex-conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público

** Artigo publicado originalmente no portal do Estado de S.Paulo

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