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A Lei da Ficha Limpa e as aves que aqui gorjeiam

Infelizmente, no entanto, se repete com preocupante insistência por lá, que não somos muito sérios e nossos dirigentes não são exatamente as pessoas mais honestas do mundo.

Quando ouço isso eu argumento, meio na defensiva, que infelizmente as notícias dos nossos progressos, nesses campos, não chegam até eles com a mesma velocidade que as notícias das nossas mazelas.

Por isso me senti de alma lavada, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a chamada “Lei da Ficha Limpa”.

Para entender mais ou menos a coisa, a nova lei atacou três pontos principais, que eu tenho chamado de “as três almas” da Lei : a extensão do prazo das inelegibilidades, de três para oito anos; a não-exigência do fim do processo, nas decisões condenatórias (que a gente em “juridiquês” chama de trânsito em julgado) e, finalmente, o aumento expressivo dos casos que ensejam a referida inelegibilidade.

De fato, um grande número de situações, agora, levam à inelegibilidade.

São os crimes contra a economia popular, contra a fé pública, contra a administração pública e o patrimônio público, contra o patrimônio privado, contra o sistema financeiro, contra o mercado de capitais e os crimes falimentares.

Ainda, os crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, crimes eleitorais e o abuso de autoridade, em algumas situações.

Finalmente, há os crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e todos os hediondos, o crime de redução à condição análoga à de escravo, os crimes contra a vida e a dignidade sexual e os crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Há mais, no entanto.

Além dessas hipóteses de crimes, ainda há inelegibilidades em outras situações, como por exemplo, a rejeição de contas públicas por dolo, a corrupção eleitoral e outras infrações do processo eleitoral e a renúncia do cargo, depois de apresentada a representação ou a petição por descumprimento de deveres constitucionais.

Na mesma toada, há os casos de improbidade administrativa dolosa, os casos de exclusão do exercício de profissão, os casos de condenação por fraude no desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade, os casos de demissão do serviço público, de doações eleitorais ilegais, além de situações específicas para magistrados e membros do Ministério Público.

A lista é mesmo muito longa e nem dá para tentar decorar.

O que importa é que passamos a ter, no Brasil, como denominado pelo Ministro Joaquim Barbosa, um verdadeiro “Estatuto da Moralidade no Processo Eleitoral”.

Por isso nos aguardem, pois ainda estão rolando os dados e esse país tem uma vocação irresistível para ser grande.

Aí quem sabe, além das palmeiras, onde canta o sabiá, e das aves, que aqui gorjeiam mais bonito do que as de lá, vamos passar a contar com pessoas públicas à altura de tanta beleza.


* Procurador da República, Procurador-Chefe do Ministério Público Federal em Rondônia, Procurador Regional Eleitoral, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Texto originalmente publicado em http://www.prro.mpf.gov.br/conteudo.php?acao=diversosLerPublicacao&id=689

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