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A liberdade e a peste

Albert Camus (1913-1960), em “A peste” (1947), narrou com inegável descrição profética a evolução de um surto da peste negra na pacata cidade de Orã, na Argélia. Exatamente como estamos vivenciando no Brasil, o início do surto narrado foi absolutamente desprezado pela população local, que em nome da defesa da economia e da conveniência do hábito social, demorou a aceitar sua existência e letalidade. Somente quando os efeitos da doença se universalizaram na cidade, permeando todos os bairros e classes sociais, em que as mortes passaram a ser rotina impassível, é que a população deixou o negacionismo e teve, a duras penas, que se dobrar às medidas de isolamentos social. Já era tarde demais.

Na pandemia do Covid-19 estamos assistindo no País à mesma resistência com o beneplácito criminoso de várias autoridades que, por mero voluntarismo ou submissão política, têm desfraldado a bandeira da liberdade de expressão como estratagema para inibir o isolamento social, que é a única medida sanitária eficiente, reconhecida pela ciência, para evitar que a peste se espraie. A concepção de liberdade tem diversas perspectivas e matizes. É exatamente sobre a concepção do que venha a ser liberdade que temos que compreender até onde seu pendão pode ser utilizado para desautorizar as medidas sanitárias restritivas.

A definição de liberdade foi consistentemente influenciada pelos ideais liberais do século XVIII, restando redefinida, porém, pelas demandas sociais do século XIX por ocasião da Revolução Industrial. Assim como o conceito de Justiça e Direito, a liberdade assume múltiplas compreensões e sua definição depende do momento histórico em que ela é inserida. Sua conceituação, portanto, é variável no tempo e no espaço, mas há um consenso dela consistir, essencialmente, em garantir ao cidadão, na forma da lei, a faculdade ampla de expressar e buscar o atingimento de seus valores pessoais dentro de uma ordem jurídica igualitária e democrática. Atualmente, mercê da pandemia do covid-19, as liberdades públicas devem se adequar à necessidade do Estado conter o avanço da doença cuja principal característica é a velocidade de sua transmissibilidade. Essa adequação no Brasil, em deferência ao princípio da legalidade, se deve dar na forma da Lei 13.982/2020 cujos termos preveem as hipóteses e métodos de restrição sanitárias.

De uma hora para outra, a população, no mundo inteiro, em nome do bem maior dessa necessidade pandêmica, as liberdades públicas tiveram que se adequar à exigência sanitária de inibir a expansão da doença. Ao contrário do que muitos têm pregado, por indolência, ignorância ou ganância, buscar mecanismos eficientes de combate a esse mal, sem dúvida alguma nesse momento, é um instrumento essencial de promoção da tutela da liberdade. Não há liberdade se não temos garantida a segurança sanitária. Liberdade é antes de tudo um meio para a concreção de outros direitos e não pode servir, em hipótese alguma, de embaraço para que o Estado preserve a saúde pública do cidadão.

A OMS em 11.03.2020 declarou que o mundo estava vivenciando uma pandemia causada pelo Covid-19. Os dados globais da Covid-19 são alarmantes. Até o dia 04.05.2020 eram mais de 3.200.000 pessoas infectadas, e mais de 233.700 mortes. No Brasil a doença se espraia incontinente. O primeiro óbito por Covid-19 foi registrado em nosso país em 17.03.2020. Após 45 dias, o Brasil já tinha mais de 7 mil mortes pela Covid-19, fora as inevitáveis subnotificações. O RN registrou os primeiros óbitos por Covid-19 em 28.03.2020 e, em 04.05.2020, já ultrapassa 60 perdas de vidas humanas pelo mesmo motivo, descortinando uma tendência inequívoca de aumento da doença no estado. Em discurso eternizado no parlamento brasileiro, profundamente atual, o então Deputado Carlos Lacerda (1914-1977) bradou: “Venho a esta comissão como testemunha de um tempo de subversão de valores no qual, como na sátira de George Orwell, fala-se em liberdade para matá-la, em democracia, para destruí-la, em legalidade, para negá-la na sua própria essência." A liberdade jamais deve se prestar como justificativa retórica para permitir que vidas humanas sejam ceifadas.

A liberdade, portanto, não pode servir como panaceia para que achismos ou voluntaristas incutam seus devaneios estúpidos, ao arrepio do que prega a ciência, na política de isolamento mundialmente consagrada, o que poderá resultar no aniquilamento de milhares de vidas humanas. A verdade é que, atualmente, somente o isolamento social é capaz de combater a peste e aqueles que, em nome de outros valores menos importantes, a negam ou de alguma forma a boicotam entrarão para história como verdadeiros vilões de nossa República.

Renato Russo (1960-1996) em poesia resumiu o conceito de liberdade e sua relação com a compaixão ao afirmar que “Disciplina é liberdade, Compaixão é fortaleza, Ter bondade é ter coragem”. O momento exige que para o brasileiro “ter bondade” é necessário “ter coragem” de desenvolver o exercício de compaixão, mediante a liberdade disciplinada pela obediência às medidas sanitárias anunciadas. Não há liberdade sem disciplina.

Fernando Rocha de Andrade é procurador da República

* Artigo publicado originalmente no jornal Tribuna do Norte

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