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Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro: Presente e Futuro

Mas, afinal, o que é corrupção? É desvirtuar determinado processo ou dinâmica, pervertendo sua finalidade, para atender a interesse particular. É, portanto, algo que transcende os tipos penais dos artigos 317 (corrupção passiva), 332 (tráfico de influência) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal, e que excede o comércio espúrio de informações, atos ou omissões de determinado agente público, a captação ilícita de sufrágio (a famosa compra de votos – artigo 299 do Código Eleitoral) e o nepotismo na Administração.


A corrupção traduz um comportamento indiscutivelmente arraigado na mentalidade coletiva, ostentando um viés cultural. De acordo com o Ibope (abril de 2006), apesar de a esmagadora maioria condenar a corrupção, 69% dos entrevistados admitiram já ter transgredido alguma lei ou descumprido alguma regra contratual conscientes do que estavam fazendo. Mais: 75% afirmaram que cometeriam atos de corrupção, se tivessem a oportunidade de fazê-lo.
Logo, lamentavelmente, a corrupção permeia o poder público porque está em toda a sociedade; daí os inúmeros desafios para o combate deste mal, especialmente das estruturas sofisticadas que atuam não apenas para a prática desses crimes, mas também para a lavagem do dinheiro público desviado, que supera a casa dos bilhões de reais.


Segundo a Polícia Federal, em 2011 cerca de R$ 3,2 bilhões deixaram o país. A cifra é o dobro do apurado em 2010; e, entre 2002 e 2008, contabilizam-se espantosos R$ 40 bilhões. Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), por sua vez, apontam que o número de operações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro ou crimes correlatos quase dobrou entre 2007 e 2008 no Brasil: rastrearam-se 44.817 operações suspeitas, contra 23.858 em 2007.O sítio Monitor das Fraudes denuncia a lavagem, no Brasil, a cada ano, de entre US$ 10 bilhões e US$ 15 bilhões; outras estimativas informais de autoridades brasileiras estimam valores na ordem de US$ 35 bilhões por ano.


Tais dados maculam a imagem do país no mundo: ranking de dezembro de 2011 relega o Brasil à 73ª colocação, entre 183 nações avaliadas quanto à percepção de corrupção. Em novembro de 2011, a Transparência Brasil divulgou outro panorama sobre países cujas empresas mais recorrem ao suborno para fazer negócios no exterior, flagrando o Brasil em 14º lugar entre as 28 principais economias mundiais.


Combater a corrupção, portanto, não é tarefa fácil, que se exaura em duas ou três diligências; é um processo que exige a atuação articulada de todos os Poderes Públicos e da sociedade. Aliás, demanda também uma efetiva cooperação internacional, na medida em que se revela como fenômeno transnacional, a afetar todas as sociedades e economias.

Em suma, a corrupção perpetua estruturas viciadas e práticas criminosas; é a engrenagem da delinquência moderna, que, por sua vez, tem feição mafiosa. Reclama, portanto, persistente e eficaz enfrentamento, que exige dos órgãos de persecução expertise ao menos equivalente à dos criminosos.


Para tanto, imprescindível é que o Estado capacite e instrumentalize seus servidores com os meios necessários, orquestrando as ações dos órgãos de controle – em especial do Banco Central, COAF, Receita Federal, Controladoria Geral da União e Tribunais de Contas dos Estados e da União e Polícia Federal –, em prol de uma sistematização de dados e informações indispensáveis à elucidação dos ilícitos.


Indispensável, por outro lado, que o Parlamento reverta a percepção geral e histórica de que é conivente com a corrupção (corruptissima re publica plurimae leges, sentenciou Tácito (55 – 120 d.C.): quando o Estado é corrupto, as leis proliferam). Este contrapé pode estar no aprimoramento dos instrumentos legais à disposição do Poder Público para a prevenção e repressão das irregularidades, desvios e crimes.


Um desses importantes instrumentos é o PL 3443/2008 (PLS 209/03) – que altera a Lei 9.613/1998 –, cujo objetivo é tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de branqueamento de capitais, e, assim, compatibilizar a legislação nacional com os compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais, como a de Palermo (sobre o crime organizado transacional), a de Mérida (sobre corrupção) e as 49 Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).


O projeto é pródigo em aspectos positivos e contribui para o aperfeiçoamento da lei de lavagem de dinheiro, uma vez que fortalece a interação entre os três subsistemas: o de prevenção, composto pelos denominados sujeitos obrigados e pelos órgãos de inteligência financeira, mormente o COAF; o de repressão ou de persecução, integrado pelo Ministério Público e Polícia; e o de recuperação de ativos, tarefa que é desempenhada pelo parquet e por órgãos do Poder Executivo, sobressaindo o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI).


Além disso, a proposta finalmente concebe a lavagem de dinheiro como delito autônomo, desvinculada de crimes antecedentes e combatível por meio de instrumentos legais aptos a ensejar a sufocação financeira dos grupos criminosos organizados, por vezes mais eficazes que a própria prisão de determinado líder ou integrante, para quem, invariavelmente, haverá um sucessor.


Ocorre que, a despeito da urgência para a aprovação do projeto, a emenda global apresentada pelo Plenário da Câmara alterou de forma negativa a redação original do Senado Federal. Assim, espera-se que o retorno à casa de origem possa resgatar inequívocos aperfeiçoamentos, como a admissão do dolo eventual; o acesso direto da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado; e a fiança proporcional aos bens, direitos e valores envolvidos na infração penal.


Por outro lado, muitas vezes a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para a obtenção ou branqueamento de recursos indispensáveis ao financiamento do crime. Digno de registro, então, o PL 1 142/2007, que tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas contra a Administração Pública e estabelece as penas aplicáveis à espécie, proposta que se harmoniza com a Constituição (173-§5º) e os compromissos internacionais firmados pelo país (ONU, OCDE e OEA).O PL também avança ao prever penas que atingem a imagem da pessoa jurídica corrupta e dispor sobre a vigilância da pessoa jurídica.


Com efeito, a aprovação de propostas como esta auxiliarão no combate à corrupção, pois perseguem os lucros havidos com o crime, desarticulando as organizações criminosas. É preciso que a legislação seja o estuário dos discursos à legislação. É fundamental farejar os rastros deixados pelos criminosos – destacadamente o dinheiro obtido e reinvestido como se lícito fosse – para desmantelar as estruturas criminosas e repatriar o capital.


Todavia, é ainda mais importante que o cidadão tenha a exata noção do custo da corrupção, quanto um ato indevido – por menor que seja – contribui para os déficits nos serviços públicos (segurança, saúde, educação, etc.), e quantos investimentos evaporam na insegurança gerada pela corrupção.


O cidadão, mais que promotor de revoluções sociais, deve ter consciência das causas, dos feitos e de como alcançar os objetivos desejados, buscando crescentemente a transparência da máquina e do dinheiro público – o que, aliás, é a definição seminal de República –, e a diversidade planetária das soluções encontradas e dos modelos bem-sucedidos.


Afinal, um novo Estado pressupõe uma nova cidadania: são os dois lados de uma mesma moeda. De nada adiantará o esforço para conferir maior eficácia à investigação e à persecução penal se não houver uma mudança de atitude na sociedade, mesmo naquelas suas mais cotidianas ações. Tanto quanto deplorar ativamente o agente público corrupto, precisamos hostilizar igualmente aquele que o compra.


*Alexandre Camanho de Assis é procurador regional da República e presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR.

 

Artigo originalmente publicado na revista Consulex, ed.361

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