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Defesa da liberdade de religião e o Ministério Público Federal

 Corria já o final da década de noventa quando o MPF em Campo Grande, MS, foi provocado pela FECAM (Federação dos Cultos Afro-brasileiros e Ameríndios de Mato Grosso do Sul), que pedia providências contra uma repetidora de sinal de televisão da emissora Record naquela cidade que transmitia programas discriminatórios contra as religiões de matriz africana.

Houve a propositura de ação civil pública – processo nº 0008198-83.1999.4.03.6000 – e concessão da medida liminar para que a emissora cessasse de transmitir aquele tipo de programa – por exemplo, associava a fé das religiões afro-brasileiras com o diabo – e no curso da ação a União, por seu órgão responsável, aplicou a pena de advertência ao veículo de comunicação, o que gerou a perda de objeto na esfera federal e o consequente envio à estadual.

O ano era mais especificamente 1999 e, ao menos naquele tempo, não se tinha conhecimento de iniciativa semelhante no país. A nova Constituição contava, então, com onze anos de idade, vivia-se, portanto, aquilo que Machado chamava de infância constitucional, e os debates a respeito de temas imprescindíveis à democracia como aqueles sobre a liberdade de expressão e de imprensa ainda engatinhavam.

Aqui é importante mencionar que a matéria de Direitos Humanos havia sido recém-criada no currículo da faculdade de Direito, o protagonismo se deveu à PUC/SP, e ainda não se falava em Clínicas de Direitos Humanos, passo que foi dado depois, para desaguar na mais atual Litigância Estratégica em Direitos Humanos.

Por sua vez, a Defensoria Pública, tanto da União quanto dos Estados, ainda não haviam obtido um grau de organização e competências que permitisse uma atuação similar. Em suma, o protagonismo judicial em direitos humanos ficava deferido, exclusivamente, ao Ministério Público.

Mas a verdade é que não se sabia muito bem como dever-se-ia atuar em questões que envolvessem colisões de direitos fundamentais – o juiz, por exemplo, na apreciação do pedido liminar, usou a palavra “inusitado” para se referir ao conflito a ele apresentado: como dizia Goethe, o sentido amplia, mas paralisa; a ação anima, mas limita!

Pois, se de um lado a ponderação dava seus primeiros passos e ainda não havia feito sua entrada triunfal no direito brasileiro, sede em que a subsunção se apresentava como vedete do grande teatro do sistema jurídico, por outro existia uma certa perplexidade no intérprete quando este se encontrava diante de um caso difícil, e mesmo no interior da organização chamada de Ministério Público não havia consenso sobre a forma mais adequada constitucionalmente de atuação frente a esse tipo de problema.

O que quer dizer que a ação civil pública proposta, embora não fosse manchete dos principais jornais, talvez pelo fato de ter sido ajuizada em uma cidade menor, não deixou de gerar tímidas manifestações internas de procuradores contrárias a ela.

Do ponto de vista formal nunca pareceu haver dúvida sobre a legitimidade do Ministério Público para tratar do tema, é que a linguagem dos direitos fundamentais é, ao lado da organização dos poderes, inerente tanto a sua organização quanto ao exercício de suas atribuições, o que já foi por mim analisado, de forma minudenciada, no artigo O Ministério Público e suas linguagens.

O debate de fundo se atinha à concepção do direito de liberdade de expressão, é dizer, se ele se inseria em um livre mercado de ideias ou se seria objeto de uma regulamentação mais forte.

Essa reflexão tem a ver com qual concepção de justiça subjaz a esse direito no país, o que não é claro nem mesmo nos tempos atuais, o que dizer naquela época. Há uma tendência, atualmente, a se considerar um direito com mais restrição, mas não há uma forte doutrina no campo da teoria do direito que esclareça a filiação a essa ou àquela teoria da justiça.

De modo que, no nublado horizonte de sentido que então se apresentava o MPF agiu com a finalidade de proteger o direito fundamental em jogo, que era a liberdade de religião minoritária afro-brasileira, atingido de forma discriminatória por veículo de comunicação cuja concessão era federal e deveria prezar pela laicidade estatal – art. 19, I, da CF –.

Hoje, de maneira mais amadurecida, a reflexão se amplia para abrigar também a proibição do proselitismo de caráter discriminatório porque preconceituoso, tendo em vista a assumida relação de determinada emissora de televisão com religião perfeitamente identificada.

Para aqueles que concordam com esse tipo de atuação, a pioneira forma de agir produziu bons frutos, de vez que outras ações, mais bem fundamentadas, foram ajuizadas país afora, todas com o fim de obstar práticas discriminatórias contra as religiões afro-brasileiras, o que ocuparia, nos tempos atuais, uma dimensão daquilo que se convenciona denominar de racismo estrutural, que se de um lado engloba mesmo as relações materiais de produção, vai além delas, para albergar até mesmo direitos individuais, ainda que expressos de forma coletiva, como é o caso do direito de liberdade religiosa e, especial e não gratuitamente, de matriz afro-brasileira.

Um dos efeitos desse tipo de ação, e não muito perceptível nas hostes dogmáticas, é a sua constituição como um marco inicial de atuação em favor de interesses que simplesmente, até então, não encontravam eco nas instituições do Estado brasileiro: e isso não é pouca coisa se observado como fato que ocorre em uma sociedade que quase não promove inclusão.

O que permite detonar esse tipo de ação é tributário de uma Constituição resultante de um consenso que conseguiu integrar distintas visões de mundo e que, por isso mesmo, deve ser respeitado e concretizado naquilo, ou por meio de, que Husserl denominava de mundo da vida.

A estranheza, traduzida na perplexidade, produzida por esse tipo de ação de um órgão estatal não atingia apenas o Judiciário, mas também aqueles que eram colocados no polo passivo da ação judicial, que não conseguiam compreender como isso era possível, pois que agiam sob a interpretação de um direito de liberdade de imprensa, afinal, eram veículos de comunicação e, afinal, o Estado brasileiro quase sempre serviu de anteparo à eventual reivindicação feita por grupos minoritários.

A ação reproduzia, de forma latente, e não manifesta, o que em teoria se denomina de doutrina compreensiva razoável que se reproduz em uma razão pública inerente a uma sociedade bem-ordenada, portanto, nada tinha de revolucionária, tratava-se mesmo de afirmar direitos individuais próprios de uma sociedade liberal. O MPF, então, assumia a negação de um Rúdin, de um Oblomóv do sistema jurídico, para se afirmar como um Meister realizador da ordem constitucional positivadora de direitos fundamentais.

Se houvesse a possibilidade de se medir a eficácia da ação ministerial dir-se-ia que ela foi média, foi o início de um agir contrário a uma prática que então começava a se espraiar por todo o país e que, só por isso, já se justificava como tal. Mas não produziu o efeito paralisante de continuação dessas práticas discriminatórias, até porque, mesmo nos dias atuais, esse tipo de ação jurídica ou judicial não tem força suficiente a tanto, vale dizer, o problema de práticas discriminatórias de uma maioria religiosa contra uma outra minoritária diz respeito não apenas à laicidade estatal, mas também à secularização da própria sociedade, o que significa admitir que mais e mais pessoas possuem como valor-guia de suas vidas algo distinto daqueles valores religiosos. Como dizia Braudel, a mentalidade é algo que o tempo muda muito lentamente.

Em uma observação sociológica essa ação do MPF em prol dos direitos fundamentais mostra uma face de interlocução de uma instituição estatal com os movimentos sociais. Esse é um diálogo imprescindível para detonar o processo de contestação da violação perpetrada desses direitos.

A ação judicial respectiva consegue produzir uma unidade jurídica entre o direito humano cuja proteção é reivindicada pelo movimento social no campo político e o direito fundamental cuja obrigatoriedade de proteção se encontra positivada na Constituição. Por isso mesmo é que a práxis do MPF na área dos direitos humanos sempre foi a de uma abertura para um proveitoso diálogo com os movimentos sociais dos mais diversos interesses.

O MPF nessa área é, por assim dizer, um agente que torna, com seu toque, jurídico eventual interesse político. É a síntese da equação direitos humanos + direitos fundamentais = democracia, e que, se prima facie parece simples, no frigir dos ovos contém uma complexidade que muitas vezes não se consegue apreender e que se constitui, sempre e sempre, em um trabalho em progresso.

PAULO THADEU GOMES DA SILVA – Mestre e doutor em Direito, procurador regional da República em São Paulo, professor da ESMPU.

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