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Direito de acesso a informações

Passados 22 anos da promulgação da alcunhada “Constituição Cidadã”, somente em 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo nacionais fizeram promulgar a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso a Informações) ao propósito de regulamentar o exercício do referido direito de acesso a informações. Vê-se, bem, a medida da relevância do tema nos programas de ações dos nossos governantes eleitos arremedo de democracia, talvez, influenciados por atávico receio de “perigoso” fortalecimento da cidadania, esta fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em detrimento do poder do Estado.

Pois, bem ou mal, veio a lume a sobredita Lei federal, com vacatio legis de 180 dias, com entrada em vigorar marcada para 18 de maio de 2012. Tempo bastante para que órgãos e entidades integrantes, vinculadas ou contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem executar as providências formais e materiais, legais e administrativas, capazes de proporcionar a plenitude do exercício do direito em tela. Todavia, somente um alienígena que visitasse o Brasil nessa data acreditaria que tais providências teriam sido tomadas e que o acesso a informações estaria, de fato, assegurado ao fortalecimento da cidadania, segundo o mandamento constitucional e, agora, finalmente, a regulamentação legal.

A realidade insuspeita mostrará, não tenho dúvidas, a minha razão, ao desacreditar que, por disposição de vontade e ato próprio, os agentes políticos, administrativos e privados legalmente competentes para estabelecerem as medidas aptas a sustentar a aplicação e a efetividade da Lei de Acesso a Informações em todas as suas possibilidades normativas. Realmente, não é o que se vem experimentando no Brasil. Há exemplos, à farta, evidenciando que leis que deveriam alicerçar as práticas de fortalecimento da cidadania, quando contrapostas aos interesses imediatos do Estado e seus agregados, são ordinariamente olvidadas, escamoteadas, esvaziadas, ignoradas, inutilizadas etc.

Nessa direção, colaciono apenas um exemplo, que fala por si e por todos os outros vivenciados pela débil cidadania brasileira. Refiro-me, aqui, à Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual positivou normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade. A cidadania brasileira, especialmente os milhões de brasileiros acometidos, é esbofeteada diuturnamente pela realidade, à medida que nem os órgãos e instituições públicas federais, que deveriam ser os primeiros a dar exemplo positivo de acessibilidade, não a asseguram plenamente; tanto, que o Ministério Público Federal, exercendo suas funções constitucionais, vem atuando sistematicamente há anos, com a finalidade de obter ações eficazes desses órgãos e entidades da União, a fim de que promovam as medidas pertinentes a concretizar a acessibilidade, inclusive, frise-se, nos termos do decreto da Presidência da República datado de 8 anos (Decreto nº 5.296/04). Em suma, nem o Poder Executivo da União cumpre o que decretou, há quase uma década, o então presidente da República.

Diante desse quadro, impende ressaltar o papel que o Ministério Público brasileiro, forte nas suas atribuições constitucionais, deve assumir e desempenhar imediatamente à entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações em todas as dimensões do Estado brasileiro. Precipuamente, cumpre ao Ministério Público Federal, sobretudo pela imediata eficácia normativa dessa Lei relativamente à União, atuar de forma proativa em face dos destinatários federais, a fim de que sejam os primeiros a, exemplarmente, assegurar a aplicação e a efetividade do direito de acesso a informações, em prol do fortalecimento da cidadania, da República, do Estado Democrático de Direito.

 

*Ailton Benedito é procurador da República e procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Ministério Público Federal em Goiás.

Texto originalmente publicado em http://benditoargumento.blogspot.com.br/2012/04/direito-de-acesso-informacoes.html

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