Colegas que idealizaram essa série, “Histórias e direitos humanos – vivências no MPF”, me pediram para escrever sobre minha atuação na área de educação inclusiva, especialmente tendo em vista a recente publicação do Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020, pelo presidente Jair Bolsonaro, que foi um duro golpe para as pessoas com deficiência e seus familiares.
Acolhi o pedido com muito carinho, pois este foi um tema em que minha história pessoal se enredou com o meu trabalho no Ministério Público Federal (MPF). Por isso, tomei até a liberdade de escrevê-lo na primeira pessoa do singular e como mãe, além de procuradora. Daí a referência no título à música “Clareana”.
Entrei no MPF no ano de 1997 e, desde então, optei por atuar apenas em áreas relacionadas a direitos humanos. Fiz essa escolha porque, no dizer de Thiago de Mello, o trabalho não deve ser pena que se paga por ser homem, mas um modo de ajudar o mundo a ser melhor. E sempre soube que trabalhar no MP seria uma oportunidade imensa de fazê-lo.
O que eu não sabia é que a vida me traria um motivo bem específico para que eu me dedicasse aos direitos de minorias.
Eu, que já era mãe de uma bela mocinha de 04 anos, fui mais uma vez presenteada, em 1999, com uma gestação tranquila e o nascimento de um lindo bebê. Mas este trazia uma caraterística bem diferente, a Síndrome de Down. Ainda no hospital, recebi a visita de um grupo de mães de crianças que possuem essa mesma deficiência. Elas me traziam uma boa nova: o direito de seus (nossos) filhos à educação inclusiva.
Esse tema aqueceu meu coração de mãe, pois com a tal educação inclusiva (nunca tinha ouvido falar no termo), meu filho não seria uma criança segregada em Apaes e congêneres. Ele deveria frequentar uma escola comum, a mesma escola de sua irmã e de qualquer criança.
Mas os pais, mães e profissionais que ouvi nos inúmeros eventos de que participei nesse primeiro momento “da notícia” me diziam que a maioria das escolas regulares rejeitavam as matrículas de crianças com deficiência. Eu olhava para o meu lindo bebê de olhos puxados, perfeitíssimo e atento a tudo, e não conseguia entender como alguém poderia recusar matrículas de crianças assim.
Disseram-me que era porque a Constituição Federal (CF) prevê, em seu art. 208, inc. III, que o “atendimento educacional especializado” é garantido às pessoas com deficiência apenas “preferencialmente” na rede regular.
Então, a minha veia de procuradora não me deixou mais em paz. Se toda criança tem direito à educação, se o direito de toda criança é indisponível, como podem querer que o direito da criança com deficiência seja suprido apenas “preferencialmente” na escola comum? E se nem toda criança com deficiência precisa de atendimento educacional especializado, como podem resumir a isso o seu direito à educação?
Eram perguntas que ninguém me respondia.
Dados do Ministério da Educação (MEC) informavam que 100% da verba da Secretaria de Educação Especial não ia para as escolas se prepararem para a inclusão educacional, mas para as instituições filantrópicas mantê-las segregadas, mediante convênios não computados em verbas do antigo Fundef.
Passei os meses da licença maternidade pesquisando e refletindo sobre tudo isso. De volta à ativa, no ano 2000, entre outras demandas, abri um Inquérito Civil Público para apurar as responsabilidades da União quanto ao cumprimento de seu dever, no tocante ao ensino básico, de “equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, conforme previsto no Art. 211, § 1º, CF.
Foram realizadas incontáveis reuniões, audiências públicas, recomendações, ações judiciais e até uma tentativa (frustrada) de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com a Federação Nacional das Apae´s.
A fundamentação jurídica desse trabalho era muito simples: antes de ler o dispositivo da CF que falava em “preferencialmente” a respeito de ensino especializado, era preciso ler os dispositivos anteriores da CF, especialmente o inciso I do mesmo artigo 208, onde consta que é assegurado a toda criança – toda criança – o direito à “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”. Mesmo assim, os resultados eram lentos e doloridos. Havia uma incompreensão generalizada sobre o direito de crianças com deficiência a ter o mesmo locus educacional de todas as outras. Era preciso explicar incessantemente que sim, era possível ofertar ensino de qualidade em um ambiente inclusivo e passei a me aprofundar na questão pedagógica, para poder identificar nos projetos políticos pedagógicos das escolas a presença de práticas excludentes.
Meu coração aquecido de mãe tinha pressa e até hoje sou muito grata às profissionais das mais diversas áreas e órgãos, públicos e privados, que me ajudaram tanto nesse aprendizado. Sou também muito grata a colegas queridos/as dos Ministérios Públicos, pela maneira como acolheram as teses da mãe-procuradora e também abraçaram essa causa.
Nos anos de 2002 a 2004, o tema foi ganhando mais destaque. Nesse período, praticamente nenhum pai, nenhuma mãe cogitava deixar seu filho/a com deficiência fora do ensino comum.
Como disse Victor Hugo, em uma de suas célebres frases, “nada neste mundo é tão poderoso como uma ideia cuja oportunidade chegou”. Sim, o tempo da educação inclusiva tinha finalmente chegado no Brasil e no mundo, e eu estava no lugar certo, trabalhando ombro a ombro com centenas de colegas, profissionais e familiares em prol de um mesmo objetivo.
A partir daí o crescimento do número de matrículas de pessoas com deficiência em escolas comuns foi exponencial. Ninguém mais vinha com o discurso fácil do “não estamos preparados” para excluir pessoas com deficiência. Mas nem tudo foram flores…
Cheguei a ser apontada como autoridade coatora em mais de 3.000 processos movidos com o apoio da Federação Nacional das Apaes. Alegavam que eu promovia um constrangimento ilegal contra os pais na medida em que afirmava – em palestras e artigos – que criança com deficiência intelectual fora da escola também pode estar sendo vítima de abandono intelectual e que dirigentes de escolas que recusassem suas matrículas ou, de algum modo, frustrassem esse seu direito, poderiam responder pelo crime previsto no art.8º, da Lei 7.853/89i.
Todos esses processos foram arquivados, mas precisei moderar a minha pressa e suavizar a minha fala para ter um discurso mais palatável.
Então, no ano de 2007, um grande acontecimento: a Organização das Nações Unidas (ONU) aprova a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. E essa Convenção afirma com todas as letras que não há direito à educação fora de um ambiente educacional inclusivo (Artigo 24). Essa Convenção foi ratificada no Brasil com estatura de emenda constitucional e promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Isto facilitou imensamente todo o trabalho de convencimento que sempre era necessário perante a comunidade jurídica e escolas mais resistentes.
No prefácio da 3ª edição do meu livro “Direitos de Pessoas com Deficiência: garantia de igualdade na diversidade”, pude afirmar: “Simplificamos. […] Após a assinatura de tal documento [a Convenção da ONU], muitas das afirmações que fazíamos e que eram defendidas com base em um exercício de interpretação da legislação pátria restaram totalmente confirmadas, especialmente no âmbito da educação inclusiva”.ii
Em 2011, o Decreto Federal 7.611 incorpora o Decreto n° 6.571/2008, que instituiu a política pública de financiamento no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e estabelece o duplo cômputo das matrículas dos estudantes com deficiência nas escolas comuns para fins de financiamento. Este foi um dos maiores saltos para a efetivação do direito à educação inclusiva. Tanto que, no ano de 2013, o Ministério da Educação lança um documento imprescindível: a “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”.iii
Finalmente, em 2016, o ministro Edson Fachin escreveu em sua decisão na ADIn 5.357 que o direito ao ensino inclusivo não é um direito apenas das crianças com deficiência, mas um direito de todas as crianças: a) o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita; b) pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda; c) o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente; d) é somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).
Este é o precedente judicial mais importante nessa batalha, pois não trata a educação inclusiva como algo que diz respeito apenas a crianças com deficiência. Na verdade: todas as crianças e adolescentes têm direito indisponível a uma educação inclusiva e escola que não é inclusiva não é escola.
Com tudo isso, era perceptível que essa menina dos meus olhos já estava crescida e ocupando um espaço definitivo, mas eu ainda usava palavras moderadas para me referir a condutas excludentes. Continuava me tolhendo em manifestações públicas. Então fui entrevistada sobre o tema pela apresentadora Regina Casé, que me lavou a alma quando ela, após a nossa conversa, pede para fecharem a imagem nela e diz em rede nacional de televisão, em alto e bom somiv: – é crime deixar crianças com deficiência fora da escola comum!
A batalha pela educação inclusiva, portanto, parecia vencida. Inesperadamente, os movimentos que defendem as práticas de exclusão, das quais tanto se beneficiaram até hoje, conseguiram, no último de 30 de setembro, que o presidente da República baixasse o decreto que mencionei no início. Ele simplesmente retoma a possibilidade das escolas comuns decidirem se serão ou não inclusivas e abre a possibilidade de estudantes, mesmo os de 04 a 17 anos, serem atendidos exclusivamente em ambientes segregados, muitos deles ligados à filantropia e financiados com verbas públicas que deixarão de ir para as escolas públicas.
Como visto acima, esse documento fere a Constituição brasileira e a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência. Ele não atende sequer o mais comezinho princípio da Convenção, que é o “nada sobre nós”, ou seja, o presidente jamais poderia baixar uma política que não fosse precedida da mais ampla consulta entre os vários segmentos de pessoas com deficiência. Mas há uma legião mobilizada para derrubá-lo. Já foram emitidas várias manifestações de repúdio por entidades representativas e foram propostos no Congresso decretos legislativos e ações perante o Poder Judiciário (popular e de descumprimento de preceito fundamental), todos visando à suspensão do Decreto 10.502. Estou certa de que em algum desses âmbitos, a tentativa de frustrar o direito de nossas crianças à educação inclusiva será obstada.
Mais difícil que a educação inclusiva, há agora uma nova luta, a do direito das pessoas com deficiência à capacidade civil. Trata-se, em síntese, do direito de ter as suas escolhas consideradas para a prática de atos civis que lhes digam respeito. É um direito tão simples para a maioria das pessoas quanto respirar. Porém, para as pessoas com deficiência, especialmente a deficiência intelectual, esse ainda é um direito quase inatingível, mas que também foi garantido pela Convenção da ONU (Artigo 12.)
Esta é mais uma bandeira incompreendida, para a qual a atuação da instituição Ministério Público é imprescindível. Como a educação inclusiva esteve para o Séc. XX, o direito à capacidade civil está para o Séc. XXI. Só que, diferentemente da educação inclusiva, que já tem tantas normas e precedentes favoráveis, a hora da capacidade civil parece que ainda não chegou. Há muito a ser feito, começando pela dificuldade da classe jurídica em aceitar a possibilidade de cumulação de salvaguardas legais, até hoje deferidas apenas para “incapazes”, com o direito à capacidade civil.
Por isso, como a educação inclusiva já está em muitas e boas mãos, é por essa bandeira, por essa nova menina dos meus olhos, o direito à capacidade civil, que pretendo trabalhar nos próximos anos, além das minhas atividades ordinárias. Espero que eu ainda esteja no lugar certo.
Referências
i O principal documento atacado nesse contexto foi a cartilha “O acesso de alunos com deficiência às classes e escolas comuns do ensino regular. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/pessoa-com-deficiencia/acesso_alunos_ensino_publico_2004. Acesso em 30.08.2020.
ii Rio de Janeiro: WVA Editora, 2012.
iii Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192 . Acesso em 30/08/2020. Essa Política, que já vinha correndo grave risco de retrocesso desde o governo Temer (V. https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2019-12/governo-deve-publicar-nova-politica-de-educacao-especial, acesso em 30/08/2020) é que foi alterada pelo Decreto 10.502/2020.
iv V. https://globoplay.globo.com/v/2682261/, Acesso em 30/08/2020.
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA – procuradora regional da República, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta (2018-2020), mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP.