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Hora de retomar o debate sobre a lista tríplice

No próximo mês, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) dará início, mais uma vez, ao processo de formação da lista tríplice para a escolha do(a) próximo(a) procurador(a)-geral da República. É hora de retomar esse importante debate.

Vale lembrar, inicialmente, que o mecanismo da lista tríplice passou por um longo caminho na evolução das instituições do país e, especialmente, do Ministério Público brasileiro.

Finalmente, com a promulgação da Constituição de 1988, o processo se consolidou com a feição atual, quando os procuradores-gerais passaram a ser escolhidos com ampla participação da classe, a partir da elaboração de uma lista tríplice a ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo para a indicação de qualquer um dos três nomes mais votados.

Essa é a previsão normativa que alcança, atualmente, 29 dos 30 Ministérios Públicos do país: os 26 ministérios públicos estaduais, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Militar.

Apenas para o Ministério Público Federal (MPF), a lista não foi expressamente prevista. Apesar disso, em razão da simetria com os demais ramos do Ministério Público, a ANPR desenvolve, desde 2001, o mesmo processo de consulta à classe.

A lista foi formada e acolhida por 16 contínuos anos – de 2001 até 2017 –, com a escolha, pelo presidente da República, de um dos três candidatos mais votados.

Consolidou-se, assim, como importante costume constitucional, que propiciou significativos avanços institucionais, até que, em 2019, a lista foi recusada pelo atual chefe do Poder Executivo federal.

A recusa foi precedida de manifestações absolutamente despropositadas. A mais absurda, à época, foi a menção, pelo atual presidente, de que à chefia do MPF estaria reservado papel similar à da dama no jogo de xadrez do qual ele, presidente, seria o rei.

Referida menção mostra que o presidente não parece ter uma visão adequada de como devem se portar as instituições em nosso país, não compreendendo, especialmente, qual o papel reservado ao Ministério Público Federal, que não é, claramente, o de defender o Poder Executivo ou o próprio presidente. Ao contrário, tem por obrigação fiscalizá-los.

Fato é que o MPF tem uma importante missão a desempenhar no sistema de freios e contrapesos que caracteriza a nossa República. Esse sistema de controles recíprocos foi pensado, exatamente, como um limitador ao exercício absoluto do poder.

Não custa lembrar que, dentre outras atribuições importantes, está sob a responsabilidade do(a) procurador(a)-geral da República investigar e denunciar criminalmente o próprio presidente da República. A lista tem justamente o propósito de evitar que escolha tão importante possa vir a ser feita apenas com base em afinidades, proximidade ou outra razão de ordem absolutamente pessoal.

Ora, considerando que o sistema de formação de lista vem sendo regularmente utilizado em nosso país, especialmente na área federal – como se dá, por exemplo, na escolha dos reitores das universidades, dos quintos constitucionais dos tribunais, do defensor público-geral etc –, não se mostra razoável que a autoridade que tem, justamente, o poder de desenvolver atividades de persecução contra o presidente da República possa ser por este último livremente escolhido.

A lista se constitui, pois, em importante marco de institucionalidade do processo de escolha, resultando, efetivamente, em uma garantia de autonomia e de independência na atuação do MPF, ao propiciar a indicação de pessoas com ampla representatividade e liderança na carreira e com reconhecido histórico de atuação.

Também propicia o acompanhamento e o escrutínio por parte da imprensa e da sociedade sobre quem se dispõe a exercer esse que é um dos cargos mais importantes da República, na medida em que a postulação pública dessas candidaturas permite, por meio das campanhas, entrevistas e debates realizados, uma avaliação crítica sobre o seu preparo, opiniões e compromissos.

Importa destacar que as críticas comumente dirigidas à lista tríplice revelam-se absolutamente descabidas. Alguns questionam a própria necessidade do mecanismo democrático, olvidando que uma instituição que tem entre as suas missões fundamentais a defesa do regime democrático não pode menosprezar, desprestigiar ou mesmo desconsiderar a importância da democracia interna.

Outros dizem que ela possui objetivos corporativistas. Quem acompanha, de perto, o histórico de realização da lista tríplice no MPF sabe que é uma completa falácia a correlação do procedimento com o atendimento de demandas eminentemente internas pelos procuradores-gerais que acabaram sendo eleitos e nomeados.

O único fato inquestionável é o de que a lista tríplice, sempre que respeitada, contribuiu e muito para o aperfeiçoamento do Ministério Público Federal, especialmente para uma atuação engajada e independente.

Ao conferir caráter público à escolha do(a) PGR o processo serve, a um só tempo, ao fortalecimento da democracia interna e à otimização da transparência externa, possibilitando que tudo seja desenvolvido sob a luz solar e não apenas a partir de conversas reservadas realizadas em gabinetes fechados da capital federal.

Ao fim e ao cabo, a lista tríplice interessa não apenas aos membros do Ministério Público Federal, mas, principalmente, à sociedade brasileira. Ela é a principal beneficiada por um processo transparente e democrático, voltado ao interesse público. Por outro lado, é ela também a prejudicada quando a escolha não leva em conta os valores republicanos e de independência de atuação, que são essenciais para o cumprimento de nossas missões fundamentais.

* Fábio George Cruz da Nóbrega é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República

** Artigo publicado no Estado de São Paulo

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