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Mais um duro golpe contra a impunidade

O dia 17 de fevereiro de 2016 é um daqueles que merecem ser lembrados. Na sessão da última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu entendimento firmado no julgamento do HC 84.078/MG, em fevereiro de 2009. Naquela ocasião, o STF, por maioria, impediu a execução provisória da pena, após a confirmação de sentença condenatória em segundo grau, contrariando expressa previsão do artigo 637 do Código de Processo Penal (CPP).

Em outras palavras, a decisão do STF significa que o réu que já foi condenado pelo juiz e pelo tribunal, ou seja, que já teve garantido dois julgamentos, deve começar a cumprir a pena. Não é mais necessário, assim, aguardar o julgamento de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

O plenário da Corte afirmou, ainda, que a regra de execução provisória da pena prevista no Código de Processo Penal é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, a qual só pode ser desfeita no processo penal.

A decisão que mudou radicalmente o rumo da jurisprudência do Supremo foi proferida na sessão plenária de 17/2/2016, no HC 126.292/SP, com os votos dos ministros Teori Zavascki, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux. Diante da importância do caso para o País e para o Ministério Público (MP), proponho algumas reflexões à sociedade sobre o tema.

No sistema constitucional brasileiro, é função dos tribunais superiores (STF e STJ) julgar o direito em tese, e não decidir matéria de fato. Isso quer dizer que quando alguém é acusado de cometer um crime, toda a matéria de fato (se o crime ocorreu, quem o cometeu e quais foram as circunstâncias do crime) será objeto de prova, debate e julgamento pelo juiz de primeira instância e depois pelo tribunal de apelação. Com o segundo julgamento do caso pelos Tribunais de Justiça ou pelos tribunais regionais federais, eventual recurso só poderá ser apreciado pelo STF ou pelo STJ se a sentença condenatória violou, no primeiro caso, alguma regra constitucional ou, no segundo, se a violação foi de lei federal. O artigo 637 do CPP diz que o recurso ao STF (ou ao STJ) não tem efeito suspensivo. Ou seja, esses recursos que discutem apenas matéria de direito não suspendem os efeitos da sentença condenatória. A consequência lógica, portanto, é que, condenado em duas instâncias, o réu deve recolher-se à prisão, mesmo que ainda estejam pendentes de julgamento recursos especial e extraordinário.

A questão, que parece filigrana jurídica, é de grande relevância social. Primeiro, porque a decisão do STF evitará inúmeros casos de prescrição de crimes cujos processos se arrastam anos a fio nas Cortes superiores, abarrotadas de recursos procrastinatórios. Com isso os réus culpados, especialmente os de colarinho branco e alguns criminosos violentos, passarão a cumprir efetivamente as penas a que foram condenados. Segundo, porque põe a questão do devido processo legal em nova perspectiva: o direito de recorrer não pode eternizar o processo nem se confunde com o direito à impunidade. Isso era exatamente o que vinha acontecendo, mesmo após o Ministério Público comprovar e certificar, em duas instâncias, que o réu cometeu um ilícito penal.

A decisão do STF foi mais um duríssimo golpe contra a impunidade no País. O Brasil começa agora a filiar-se ao grupo das grandes democracias do mundo. A condenação, confirmada no segundo julgamento, leva ao cumprimento imediato da pena nos seguintes países: EUA, França, Canadá, Alemanha e Inglaterra, dentre outros. Assim, com essa decisão encontramos o justo equilíbrio entre as garantias individuais inalienáveis dos réus contra arbitrariedades do Estado e a necessidade premente de medidas protetivas do corpo social contra a criminalidade grave, que, em grande parte, é fruto do sentimento generalizado de impunidade. A presunção de inocência concebida pelo constituinte de 1988 – não sendo absoluta – não foi arranhada pela decisão do STF. Era constitucionalmente inadequado conceder-lhe interpretação que estendesse seu alcance para além dos limites da razoabilidade jurídica, em desarmonia com tratados internacionais e o direito comparado.

Após presenciar, da cadeira de Procuradoria-Geral da República (PGR), o conjunto de acontecimentos extraordinários que se vêm se desdobrando nos processos jurídicos e políticos do País, ganha força, em meu espírito, um sentimento de sincero otimismo.

Em contrapartida, não podemos esquecer a tarefa urgente de humanizar o sistema prisional brasileiro – uma das principais fontes de crimes e de inaceitáveis violações de direitos humanos – e fazê-lo cumprir as normas internas e os tratados internacionais aplicáveis. Nesse cenário o Ministério Público também tem responsabilidade. Tenho, por essa razão, procurado, tanto na PGR como no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), promover medidas que ajudem a melhorar o sistema carcerário.

O MP e o Poder Judiciário são atores fundamentais para promoção da justiça e da cidadania, sempre tendo como meta elevar nosso nível civilizatório.

Ao STF, que soube, com prudência, sabedoria e atento à Constituição, posicionar suas velas institucionais na direção do futuro, meu profundo respeito. De nossa parte, após consolidado o poder investigatório do MP e os êxitos obtidos, até aqui, na condução do caso mais rumoroso de combate à corrupção da História recente – a Lava Jato –, assistimos agora à derrubada de uma tese que levava crimes gravíssimos à vergonhosa e injustificada impunidade.

Por fim, congratulo-me com todos os membros do Ministério Público brasileiro e das demais instituições que, anonimamente e a partir de trabalho silencioso, na lida forense e também na seara acadêmica, ajudaram a construir, ao longo destes quase 30 anos de Nova República, as condições necessárias para que essa mudança chegasse.

O País vai, aos poucos, se reconciliando com sua realidade.

RODRIGO JANOT É PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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