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O olhar sobre os projetos em prol das crianças abandonadas e de incentivo à educação crítica e de qualidade

*As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade dos autores e não refletem, necessariamente, a posição da ANPR.

Leandro Bastos Nunes, procurador da República.

Pequeninos seres abandonados nas ruas, indefesos, inocentes e pueris. Ao contrário de outros, que tivemos a acolhida em um lar fraterno de amor, encontram-se sob a escuridão das noites nas avenidas ou recepcionados em abrigos (muitas vezes com amor dos dedicados funcionários). Todavia, não possuem noção do porquê de terem nascido sob tal condição, e, não raro, estão nas vias públicas submetidos aos riscos da violência e de serem "sequestrados" por adultos que os maltratam, exploram ou "escravizam”, passando despercebidos do cuidado necessário (olhar), que poderíamos ter em seu favor, merecendo uma reflexão sobre a necessidade de priorizar os programas de incentivos ao acolhimento e à promoção de uma educação de qualidade.

A sua vulnerabilidade é representada pela ausência do discernimento e autoresponsabilidade inerentes às pessoas adultas, as quais já tiveram a oportunidade de desenvolver sua personalidade e, por conseguinte, responder por seus atos.

Na adoção, poderão encontrar a acolhida de pais amorosos e um lar propício para desenvolver a educação, e um propósito legítimo de vida. Os pais que assim o fizerem, exercitarão um ato de amor, e resgatarão estes pequenos seres de uma situação sofrida, viabilizando a oportunidade de aconchego, alimentação adequada, e esperança de dias melhores. Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol de uma vida digna e honesta. Sejamos, então, porta-vozes das necessidades de abrirmos os corações para abraçar estes pequeninos, seja mediante a via amorosa e louvável da adoção, seja pela visitação e "apadrinhamento" de todos os projetos que defendam as respectivas causas e pautas, desde que haja seriedade, ética, prestação de contas e comprometimento com seus interesses.

O propósito do apadrinhamento afetivo tem como objetivo contribuir para que crianças e adolescentes em situação de acolhimento tenham possibilidade de construir e manter vínculos afetivos com famílias fora do ambiente de acolhimento, promovendo o incentivo à educação, formação de valores familiares, e sustentáculo psicológico, entre outros.

Nesse sentido, o Ministério Público do estado da Bahia (MP/BA) criou, no dia 15 de maio de 2023, na Câmara de Vereadores de Ipiaú (BA), em parceria com a Vara da Infância e Juventude, Defensoria Pública e representantes da sociedade civil, o Programa de Apadrinhamento para Crianças e Adolescentes. Segundo informações do referido Órgão, “[…] o programa tem três modalidades de apadrinhamento: afetivo, prestação de serviços e provedor. Na primeira, os padrinhos ficam com a criança ou adolescente nos finais de semana e férias escolares; na segunda, eles podem oferecer uma atividade profissionalizante ao apadrinhado; e na última modalidade, os padrinhos oferecem apoio financeiro para ações como a compra de material escolar, vestuários e brinquedos […]”. https://www.mpba.mp.br/noticia/68230 ).

Por outro lado, em 16 de outubro de 2009, o Ministério Público Federal lançou o “site da Turminha do MPF”, totalmente idealizado, criado e finalizado pelos servidores da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República, cujo conteúdo é voltado para o público infantojuvenil e trata de assuntos relacionados às áreas de atuação do Ministério Público Federal, com o
objetivo de contribuir para a formação da cidadania de crianças e adolescentes e tornar o Ministério Público Federal mais próximo de todos os cidadãos (https://turminha.mpf.mp.br/Sobre%20o%20Site ).

Por fim, o Ministério Público Federal no Amazonas tem atuação voltada à discussão de políticas públicas para crianças e adolescentes migrantes e refugiados, que estão em situação se vulnerabilidade nas ruas de Manaus, cuja iniciativa foi realizada com o apoio do Poder Judiciário, Defensoria Pública, entre outros (https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/2453-situacao-de-criancas-e-adolescentes-migrantes-nas-ruas-de-manaus-e-tema-de-reuniao-entre-a-coij-e-o-mpf ).

A Constituição Federal, em seu artigo 227, trouxe o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao estipular o dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, entre outros, colocando-as à a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 50, §12, da Lei n.º 8.069/90-ECA) incumbiu ao Ministério Público a atribuição de proceder à fiscalização da alimentação do cadastro e da convocação criteriosa dos postulantes à adoção.

Com efeito, todos devem empreender os esforços necessários para priorizar e defender os direitos das crianças e adolescentes, sobretudo as que se encontram em situação de risco e submetidas à violência, exploração, crueldade e opressão.

Diante disso, abramos nossos corações e olhares para acolhê-las em quaisquer situações, sem especial as que carecem de um lar, alimentação adequada, carinho, educação, e atenção necessárias em uma fase da vida de suprema importância para a formação da fase adulta.


Publicado originariamente no portal Estadão 

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