Mais: os argumentos contrários equivocam-se ao omitir a garantia expressa no artigo 18 da Lei Complementar nº 75, de 1993 de os membros do MP sentarem-se "no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem". Tal prerrogativa é, ainda, reforçada pelo artigo 41-XI da Lei Orgânica do MP (nº 8.625, de 1993) e pelos regimentos internos de todas as varas federais e estaduais do país, assim como de todos os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.
A Constituição de 1988 definiu contornos singulares para o MP, atribuindo-lhe novas prerrogativas, ampliando suas funções para além do ambiente judicial e concedendo-lhe ampla atuação fiscalizatória. Assim, o parquet foi alçado à posição de fiscal e controlador dos demais órgãos do Estado, em especial no chamado sistema de freios e contrapesos, sendo instituição permanente e garantia constitucional instituída em favor da sociedade contra as ingerências dos poderes do Estado.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro conta com doutrina consonante. Seja na esfera cível ou penal, o MP possui funções distintivas das partes. O jurista Diaulas Costa Ribeiro ensina que, assim como o Judiciário, "o MP tem o dever de impedir injustiças contra o acusado, comprometendo-se com o respeito a seus direitos individuais." E ainda, "com esses deveres, o MP não pode ser parte nem estar em situação de igualdade com os advogados de defesa na relação processual penal. Por não ser parte, ele pode e deve promover a absolvição do inocente, enquanto o advogado de defesa não pode nem deve promover a condenação do culpado."
Em qualquer ocasião, o órgão ministerial age em nome do interesse público, exercendo função de Estado. Por isso, possui prerrogativas e garantias constitucionais, entre elas o assento paritário ao lado do juiz. O membro do MP não atua em seu favor, nem defende interesse particular; exerce a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP tem por atribuição buscar, em juízo ou fora dele, o impedimento ou a reparação de toda e qualquer lesão a direitos constitucionalmente protegidos. Sua atuação pauta-se pelos princípios da legalidade e impessoalidade, pugnando sempre pela fiel aplicação da lei justa ao caso concreto. Dessa forma, o assento ombro a ombro com o juiz expressa fisicamente a paridade entre as magistraturas constitucionais do Judiciário e do MP, evidenciando que o braço direito do juiz é a lei.
Todavia, é preciso retomar a questão do assento dos defensores públicos nas salas de audiência, motivadora deste debate. A defensoria reclama lugar no mesmo plano do MP - longe, portanto, dos seus assistidos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, defende que a modificação desse layout deve ocorrer por meio da retirada do tablado e do posicionamento de todos os integrantes no mesmo plano. Nesse modelo, o juiz ficaria na ponta da mesa e à sua frente, à direita, o membro do MP e à esquerda, os defensores/advogados.
Tal disposição, contudo, acabaria por indicar que membros do MP e da Advocacia teriam a mesma função, o que não é verdade. Na esfera criminal, por exemplo, o MP defende interesse estatal na persecução e condenação do culpado, devendo ele, caso entenda ser hipótese de absolvição, postular em defesa do acusado inocente, evidenciando o dever de defender o cumprimento da lei.
A paridade de armas, por último, não é abstraída pela singela localização topográfica. Supor que o juiz é influenciável por ter o promotor ao seu lado é uma concepção muito ligeira: defesa e acusação precisam ter oportunidades iguais nos autos, não no breve cenário de uma audiência. Muito menos sentido teria pedir ao Ministério Público que se posicionasse de forma correlata a de alguém momentaneamente acusado de um crime, com - já a esta altura - um provável acervo probatório contra si.
Vê-se, portanto, que ao contrário da dita "cantinela", a prerrogativa institucional do MP é legítima, decorre de seu perfil constitucional e fundamenta-se no distintivo papel do órgão responsável por representar a fiel aspiração de toda a sociedade por uma nação democrática e republicana.
Alexandre Camanho de Assis é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)