A par disso, a mesma Carta positiva faculdades, ônus, direitos, poderes e garantias individuais e coletivas, voltados para a realização da democracia direta, entre quais se podem aludir: liberdades de pensamento, expressão, comunicação e informações; direito de petição; acesso à justiça; publicidade dos atos processuais; mandado de segurança, habeas data, ação popular etc. Ademais, ao fixar as diretrizes da Administração Pública, impõe-lhe impessoalidade, transparência, moralidade publicidade, legalidade e eficiência.
Todas essas disposições constitucionais voltam-se à concretização do Estado Democrático de Direito. Lendo os textos que as sustêm, compreende-se, neles, normativas que densificam semanticamente a democracia direta, à proporção que consubstanciam dimensões da cidadania, sobretudo porquanto, nelas, se percebem possibilidades jurídicas de atuação direta e pró-ativa do cidadão, relativamente à estrutura, funcionamento e controle social dos Poderes, órgãos e instituições estatais.
No entanto, a despeito da força cogente dessas normas constitucionais, desde a promulgação da Carta, percebem-se obstáculos, ora expressos, ora sub-reptícios; ora jurídicos, ora políticos; ora materiais, ora formais..., à plena realização daquela ampla normatividade pró-cidadania, ou, noutras palavras, pró-democracia direta. Nessa perspectiva, ressaltam-se as ações ou omissões dos Poderes Executivo e Legislativo, constitutivos da democracia representativa, cujas práticas comuns não abrem espaços político-institucionais de exercício da democracia direta. Quando não, socorrem-se do Poder Judiciário, a fim de se levantarem obstáculos jurídicos à mesma.
E aqui não se está defendendo revolucionárias mudanças do paradigma democrático, muito comuns nos discursos e nas práticas progressistas dos atuais governantes da América Latina, que fazem da convocação ordinária do povo manietado para apupar e referendar, nas urnas, a extinção da democracia representativa. Noutros termos, o uso sistemático dos instrumentos da democracia para solapar a democracia. Senão, propugna-se o exercício normal da democracia direta, nos exatos termos preconizados pela Carta “Cidadã”, concretizando-a, de modo comezinho, no dia-a-dia, desde as mencionadas faculdades, ônus, direitos, poderes e garantias individuais e coletivas etc. Já seria bastante revolucionário!
Nessa vereda, observa-se, sistematicamente, que os Poderes, órgãos e instituições estatais envolvem, cuidam, zelam, protegem, tutelam o cidadão, de tal forma que ele ou é reputado essencialmente incapaz, ou é tornado mentecapto... para sua proteção. É disso que se cuida, por exemplo, a festejada “Lei da Ficha Limpa”, lastreada na concepção, reconhecida ou engendrada pelos formadores de opinião, pela imprensa, pelos partidos políticos etc., de que o cidadão é incapaz de escolher, conscientemente, homens honestos e aptos para exercerem mandatos e cargos públicos. Como efeito, o cidadão-eleitor não se sente responsável pelos crimes dos bandidos que elege. Exulta-se, pois, com uma lei que redima a sua (in)consciência. O homem afastado da sua consciência, dos seus atos, das suas responsabilidades.
Outrossim, a penúltima decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pautada na mesma concepção de incapacidade atávica do cidadão, proíbe os partidos políticos e pretensos candidatos a mandatos nas eleições municipais deste ano, 2012, de fazerem propaganda na rede social Twitter, até o dia 5 de julho. Ora, a internet conforma-se sistema aberto de infinitos subsistemas, cuja existência integra-se de infindáveis câmbios de informações. Desse modo, lobrigam-se, conquanto parcialmente, infinidade de possibilidades comunicativas pela world wide web, desde algumas das suas redes sociais pessoais, familiares, institucionais, locais, regionais, mundiais, isto é, subsistemas integrados todos naquele mais abrangente sistema aberto de interações: internet.
É, portanto, absolutamente irracional, desde a pressuposição de convivência em sociedade aberta, constituída sobre os alicerces e liberdade, que se divise alguma possibilidade de se impedir o livre fluxo de informações pela internet. Tentativas com esse desiderato mostram-se, em regra, não somente inúteis como também contraproducentes. Sobretudo, se se pretender impor tais limitações de forma genérica e abstrata, a fim de inibir a prática de crimes. Nesses casos, as autoridades públicas jamais conseguem fechar todas as portas abertas aos criminosos, que, ordinariamente, sempre desenvolvem novas formas de comunicar e se organizar para suas práticas delituosas, escapando dos débeis limites estatais. De ordinário, aquelas autoridades unicamente logram atingir os indivíduos e organizações que, de fato, estão no tráfego lícito de informações, que não se dedicam à criminalidade (Manifestação sobre censura no Twitter).
Destarte, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de impedir o livre fluxo de propaganda de partidos e pretensos candidatos no Twitter, a um só tempo, não se sustenta na realidade, faz menoscabo do cidadão, é irracional, concorre para esvaziar a Democracia Direta, viola a Constituição Federal, agride os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Enquanto isso, o brasileiro segue excluído de participar ativamente da Democracia.
*Ailton Benedito de Souza é procurador da República e procurador regional dos Direitos do Cidadão em Goiás
Texto originalmente publicado em http://benditoargumento.blogspot.com.br/