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Poder de investigação do Ministério Público e os crimes econômicos

Muitas são as causas dessa histórica impunidade, figurando, dentre as principais, as dificuldades investigatórias, uma vez que este criminoso planeja suas ações com sofisticação, intentando não “deixar rastros” e agindo, quase sempre, através de uma empresa, onde há evidente dificuldade de se saber quem foi o responsável pela ordem delitiva.

Contudo, rompendo com esse estado de coisas, o Ministério Público tem se notabilizado, nos últimos tempos, por uma perseguição mais eficiente dessa categoria de delinquente. A razão de tal êxito pode ser explicada pela aproximação dos procuradores da República com os servidores dos órgãos de fiscalização e de punição administrativa dos diversos setores da economia, como a Receita Federal do Brasil, o Banco Central, a CVM, a Susep, o Ibam, etc.

Nesse contexto, ultimados os trâmites apuratórios de infrações como a sonegação fiscal ou previdenciária, fraudes no mercado financeiro ou de valores mobiliários, gestões ilícitas de títulos de capitalização, delitos ambientais, dentre outros, o órgão administrativo encaminha o procedimento ao MPF que, de posse do conjunto de informações necessárias, deflagra uma ação penal contra os seus responsáveis.

Poupa-se, dessa forma, tempo e dinheiro estatal, que seriam desperdiçados caso o Ministério Público optasse por determinar a instauração de inquérito policial, inquérito que redundaria na repetição das provas já colhidas pelo órgão administrativo. Dessa maneira, ganha toda a sociedade, já que a criminalidade econômica traz prejuízos sociais infinitamente maiores do que a criminalidade dita tradicional. Evita-se, ainda, o risco da prescrição, pois, infelizmente, os crimes econômicos no Brasil têm penas brandas se comparados à generalidade das sanções do Código Penal.

Diante disso, causa profunda preocupação a chamada PEC 37, que tramita no Congresso Nacional, pois ela visa, através de emenda constitucional, retirar do Ministério Público o poder de deflagrar, de imediato, a ação penal ou, ainda, de requisitar um ou outro documento que completaria o quadro probatório necessário à eficaz persecução daqueles tipos de crime. Numa palavra, ao impor, com exclusividade, a instauração de inquérito policial, para se repetir burocraticamente o que já havia sido produzido no âmbito do órgão administrativo, a mencionada PEC 37 presta, na verdade, um desserviço para toda a sociedade.

Desse modo, em prol dos interesses, não do Ministério Público ou da Polícia Federal mas de todos os brasileiros — pois a impunidade dos autores de crimes econômicos afronta e causa indignação às pessoas honestas e trabalhadoras — espera-se que o Congresso Nacional rejeite a citada PEC 37. É preciso caminhar para frente; aprimorar o nosso sistema de justiça penal. Seguramente, a criação de monopólios investigatórios, além de ser uma medida retrógrada, somente trará benefícios aos criminosos do colarinho branco!

 

* Artur Gueiros é procurador Regional da República e professor de direito penal da Uerj.

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