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Por um novo 19 de abril

Corria o ano de 1943 quando o presidente Getúlio Vargas, instado pelo Marechal Cândido Rondon, decretou 19 de abril como Dia do Índio. Três anos antes, no Primeiro Congresso Indigenista Interamericano, em Patzcuaro, no México, a data surgiu como marco a celebrar a cultura dos povos originários.

Passados quase 80 anos do decreto presidencial, há certamente mais motivos para inquietação do que para festejos. A questão indígena no Brasil é complexa e problemática.

A começar da própria nomeação da data. Segundo o escritor Daniel Munduruku, cujo sobrenome remete à sua etnia, o termo índio, além de não captar a diversidade étnica das comunidades autóctones, embute estereótipos, associando as populações ancestrais à indolência, à selvageria e ao atraso. A palavra indígena seria mais adequada para a comemoração, pois significa aquele ou aquela que tem origem em um determinado local. Ela representa melhor as populações já existentes aqui quando Cabral pôs os pés nas praias baianas em 1500.

A inadequação terminológica projeta uma imagem de atraso, incivilidade e ócio; é um meio de classificar as etnias indígenas como inferiores e incapazes, desqualificando-as frente a outros agrupamentos sociais brasileiros.

Um raciocínio similar vê como ilegítimos os habitantes ancestrais usuários da tecnologia moderna: se usam parabólicas, celulares ou Internet, muitos pensam que é porque abandonaram suas raízes. É como se a modernidade lhes fosse proibida, ou se o uso de tecnologia indicasse o afastamento de sua cultura e de seus direitos. É como se não tivessem a liberdade de decidir como viver e como se relacionar com o restante da sociedade.

O menosprezo e a deslegitimação são um primeiro passo para solapar direitos inerentes aos povos indígenas. Direitos reconhecidos tanto na legislação pátria quanto na internacional.

Nossa Constituição reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições de cada grupo ou comunidade indígena existente, bem como seus direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais devem ser demarcadas e protegidas pela União.

Da mesma forma, o Brasil é signatário da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em 13 de setembro de 2007.

O documento da ONU deixa claro, entre outros pontos, que os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal.

Os povos indígenas também têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência. Além disso, têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura, sendo dever do Estado garantir esses direitos.

À letra protetora da lei contrapõe-se a realidade, com atos de violência à integridade física das pessoas indígenas, à cultura e ao território dos povos indígenas.

A pandemia de Covid-19 acentuou problemas crônicos de agressão e desassistência aos povos originários. O número de assassinatos de membros desses grupos subiu de 113 para 182 entre 2019 e 2020, um aumento de mais de 60% em apenas um ano, de acordo com o Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil — Dados de 2020, produzido pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi).

Os ataques estendem-se à seara patrimonial. Em 2020, o Cimi contabilizou 263 casos de invasões de território, exploração ilegal de recursos naturais e outros danos contra as posses dessas populações.

Os problemas estruturais têm se intensificado nos últimos anos. Na ação estatal, não mais se fala apenas em construção de grandes hidrelétricas ou grandes empreendimentos, mas na exploração econômica das terras indígenas para atividades degradantes, como a de garimpo, em ações que mais se direcionam a desguarnecer do que a proteger as terras.

Tudo isso em clara afronta à posse imemorial indígena consagrada pela Constituição de 1988 e, ainda, em evidente desrespeito ao direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais, como preconiza o art. 6º da Convenção 169 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.041, de 2004, e atualmente prevista no Decreto nº 10.088, de 2019, o art. 19 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e o art. XXIII da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Evidência desses problemas estruturais, em clara violação a direitos fundamentais, é a demora em fazer cumprir decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 709, em que a Corte determinou ao Executivo federal a retirada de invasores de terras indígenas, em função da pandemia de Covid-19. Exarada em agosto de 2020, a decisão não havia sido cumprida a contento até janeiro deste ano.

Outro indicativo do comportamento antagônico do Executivo federal foi a apresentação do PL nº 191/2020. A matéria franqueia os territórios indígenas à exploração mineral e à geração de hidroeletricidade.

Não bastasse isso, as medidas adotadas pelo Executivo para enfrentar a pandemia de Covid-19 nas terras indígenas foram inadequadas, com profunda desarticulação por parte dos órgãos envolvidos. A precariedade de recursos humanos e materiais resultou em altas taxas de mortalidade. Nas primeiras 35 semanas de 2020, esses índices eram, em quase todas as faixas etárias, ao menos 50% maiores do que os encontrados na população em geral, conforme levantamento do Cimi.

Os invasores agravaram o perigo sanitário daquelas localidades, por serem potenciais vetores da Covid-19. Tal fato mostra-se especialmente alarmante em relação aos povos isolados e de recente contato.

São claras as ameaças e violações do direito à saúde, à segurança e à vida dos agrupamentos autóctones. O direito à existência dentro de sua própria cultura segue sob ameaça crescente; a extinção de nações indígenas constitui-se em perigo constante.

Todas as etnias brasileiras (305 etnias conhecidas, segundo o Censo de 2010) necessitam de tanta proteção quanto qualquer outro grupo ou cidadão ameaçado em seus direitos fundamentais, encontrando-se, em verdade, em situação de maior vulnerabilidade.

Não podemos admitir qualquer ideia que inferiorize ou que submeta os povos indígenas à dominação de outros grupos. A invasão de seus territórios, o desmatamento, o garimpo ilegal, o retrocesso, enfim, são inaceitáveis. A força do repúdio a esse tipo de comportamento não pode ser dosada conforme a etnia ou a localização das vítimas. Todos merecem a mesma proteção e o mesmo respeito.

Já passa da hora de se modificar a visão comum e discriminatória em relação às populações ancestrais, e honrar a história e a cultura desses povos, enxergando-os como legítimos integrantes da nação brasileira, em pé de igualdade com qualquer outro conjunto social aqui existente.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a 6ª Câmara do Ministério Público Federal – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais empenham-se em garantir o respeito aos direitos humanos dessas populações, fazendo valer o conjunto de leis criadas para protegê-las. Esse trabalho envolve não apenas buscar o cumprimento da legislação, mas igualmente desconstruir uma cultura de preconceito e segregação, substituindo-a por outra, calcada no acolhimento e na inclusão de todos, especialmente dos que eram brasileiros muito antes de esta terra se chamar Brasil.

Envolve, como consequência, ressignificar o 19 de abril: mais do que o Dia do Índio, que seja verdadeiramente o Dia dos Povos Indígenas, de celebração da cultura dos povos originários, sem retrocessos, assegurando-se e fazendo-se cumprir os direitos conquistados.

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*CARLOS ALBERTO VILHENA – Subprocurador-geral da República e procurador federal dos direitos do cidadão

*ANA BORGES COELHO SANTOS – Subprocuradora-geral da República. Procuradora federal dos direitos do cidadão substituta. Mestra em direito e especialista em direitos sociais, ambiental e do consumidor

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