Artigos

Uma Resolução Inconstitucional

Naquela Resolução noticiada, o Tribunal Superior Eleitoral restringiu somente à Justiça Eleitoral o poder de determinar a instauração de inquérito policial para apuração de crimes eleitorais, salvo para casos de prisão em flagrante. Dessa forma, exclui a possibilidade de que o membro do Ministério Público possa requisitar diretamente à autoridade policial a instauração do inquérito policial e realizar diligências investigatórias, dentro do que chamamos poder de investigação, que a melhor interpretação chama de poderes implícitos que lhe são dados pela Constituição.

Independente do fato de que a mencionada Resolução inova e contraria as Resoluções do próprio Tribunal Superior Eleitoral relativas à apuração de crimes eleitorais de anos anteriores, a norma afronta, de forma frontal, a Constituição Federal, quando, no artigo 129, VII, da Constituição, prescreve que são funções institucionais do Ministério Público, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Sendo assim a própria Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de requisitar diligências investigatórias, diretamente por seus próprios meios. É o que se lê, aliás, da redação do artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 75/93.

Trata-se de uma autonomia funcional que atinge o Ministério Público enquanto instituição e a cada um de seus órgãos, como agentes políticos.

A natureza dos serviços prestados pelo Ministério Público, pelo seu conteúdo e alcance, requer que seus integrantes, no exercício de suas funções, resguardados de pressões e interferências externas, possam atuar com independência e liberdade, tendendo apenas às exigências da lei.

Quando se fala em poder de requisitar diligências, que, de forma alguma pode ser mitigado, por norma infraconstitucional secundária, fala-se em garantia administrativa e política da Instituição Permanente, Ministério Público. Diversas são as prerrogativas, que são atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou a função que desempenha. Como bem disse Hugo Nigro Mazzilli (O Ministério Publico na Constituição de 1988, pág. 77), as prerrogativas ligam-se ao cargo e as garantias são da pessoa, do órgão, do ofício, da Instituição.

Tem o Ministério Público o monopólio da ação penal pública, não se olvidando que as ações penais, com relação aos chamados crimes eleitorais, previstos na chamada legislação extravagante, são públicas e não privadas.

Diante disso, a teor ainda do que disciplina o Código de Processo Penal, em seu artigo 5º, II, é atribuição do Ministério Público a requisição de instauração de inquérito policial para apuração de crimes de ação penal pública. Nessa linha de pensar, o próprio Código Eleitoral dispõe que, recebida notícia de crime eleitoral, caso o Ministério Público julgue que deva ter maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, pode requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Tal é expressão do próprio poder de investigação que o Parquet detém por determinação constitucional, isso sem falar que o inquérito policial, é procedimento administrativo que serve como instrumento para subsidiar o poder de convencimento do titular da ação penal, Ministério Público, no ajuizamento da ação penal pública.

Quem pode ajuizar uma ação penal pública, tem o poder de requisitar diligências, pois quem pode o mais pode o menos.

Sendo assim mitigar o poder de investigação, limitar, tolher, o poder do membro do Ministério Público, no exercício legal de suas atribuições, é assim, sem dúvida, uma forma de inconstitucionalidade material patente.

A autonomia funcional do Ministério Público é detalhada como uma verdadeira garantia institucional pela Constituição. Nesses casos, como acentuou Meirelles Teixeira (Curso de Direito Constitucional, pág. 698), a Constituição não deixa qualquer margem de limitação ou restrição da garantia institucional pela lei ordinária e impõe o seu acatamento in totum. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de uma instituição, de instituto, de princípio jurídico, a permanência de uma situação de fato.

A garantia institucional existe dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida, que é algo circunscrito de serviços, de certas tarefas, de fins.

Por consequência, será caso de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, ¨a¨, da Constituição Federal), caso o Tribunal Superior Eleitoral não reformule o ato normativo editado.

Por fim, a Resolução fere a Constituição que preconiza o chamado sistema acusatório, não se podendo conceber o ressurgimento de um sistema que a própria Constituição não recepciona, qual seja o sistema inquisitório, que permite atos de investigação, emanados da própria autoridade judicial, em absoluto desprezo à imparcialidade que deve ser dada ao membro do Judiciário, que passaria a ser o titular do poder de investigação, o que é uma afronta ao modelo constitucional ora em vigor.

Rogério Tadeu Romano é procurador regional da República aposentado.

logo-anpr