O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98) que previa o afastamento automático de servidor público indiciado. O julgamento se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). A norma previa que "em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno".
A maioria dos ministros seguiu entendimento de Alexandre de Moraes, de que o afastamento automático do servidor investigado baseada exclusivamente em indiciamento pela autoridade policial é inconstitucional. Segundo o voto de Moraes, "a presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea".
A ANPR ajuizou a ADI 4911 em 2013, com o argumento de que o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento usurpa funções privativas do Ministério Público e do Judiciário e viola garantias fundamentais do cidadão estabelecidas na Constituição Federal.
A Associação apontou que a determinação fere a CF, que determina que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório, à ampla defesa, além de garantir a presunção de inocência e a inafastabilidade da jurisdição. “Para que alguém possa ser afastado de seus bens – o exercício do cargo público é um bem jurídico do servidor que o titulariza –, é necessário que tenha existido um processo administrativo ou judicial no qual se lhe tenha assegurado um mínimo de contraditório e ampla defesa”, destaca a ANPR na ação.
Confira o teor da ADI 4911 ajuizada pela ANPR na íntegra
Confira do voto do ministro Alexandre de Moraes na ADI 4911