O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o afastamento de membros do Ministério Público pelo Conselho Nacional do Minstério Público (CNMP) só pode ocorrer após decisão colegiada em plenário. A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (5125), ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) em 2014.
Na ação, a ANPR defendeu que dispositivos do Regimento Interno do CNMP contrariam a Constituição Federal. No caso específico do afastamento de membros, a Carta estabelece que deve se dar por decisão da Justiça ou decisão colegiada do CNMP. Outros pontos reclamados pela ANPR foram considerados prejudicados, pois o próprio CNMP promoveu as alterações contestadas no regimento interno. A principal delas era a que permitia ao corregedor abrir Processo Administrativo Disciplinar por decisão monocrática, previsão excluída pelo conselho nas Emendas 12/2017 e 19/2018.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não é possível afastamento do acusado por um ato monocrátivo do corregedor ou mesmo do relator do Processo Administrativo. "O referendo do plenário como requisito de eficácia do ato supre a inconstitucionalidade decorrente da ausência de manifestação do órgão colegiado, atendendo assim ao comando constitucional”, explica em seu voto.
Mendes concluiu o voto: "Conheço da ação em relação ao art. 89, §3º e, em relação a ele, julgo procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição, determinando sua interpretação em conjunto com o art. 77, §3º, na redação conferida pela Emenda Regimental 12/2017 e pela Emenda Regimental 19/2018."
Confira o voto do relator na íntegra