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AGE aprova mudanças no Estatuto da ANPR referentes à lista tríplice

A Assembleia Geral Extraordinária destinada a alterar o Estatuto da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) em artigos referentes às regras para a votação da lista tríplice para procurador-Geral da República foi encerrada nesta segunda-feira (8), às 14h.

 

Ao todo, a consulta reuniu 865 votos. A primeira questão teve o saldo de 778 votos Sim, 60 votos Não, e 27 Abstenções. A segunda questão teve 774 Sim, 61 Não e 30 Abstenções. De acordo com as regras do Estatuto da ANPR e do edital de convocação da assembleia, ambas as propostas atingiram quórum para aprovação.

 

A AGE foi convocada depois que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), em 1º de março, entendeu não ter competência para regular a consulta para elaboração da lista tríplice. A proposta de regulamentação perante o CSMPF estava pendente de análise desde 2016. Com essa decisão, o colegiado devolveu à ANPR e à classe qualquer decisão sobre organização e execução do processo.

 

Considerando a necessidade de segurança jurídica e de fortalecimento ainda maior da lista tríplice, com aproximação de suas regras daquelas previstas em Lei e consagradas e aplicadas nos demais ramos dos Ministérios Públicos da União e do país, a ANPR lançou o edital em 15 de março.

 

Com as mudanças, passam a ter direito a voto para composição da lista tríplice, todos os membros ativos do Ministério Público Federal, associados ou não à ANPR. Pelo resultado, ficam definidos como requisitos para participar da lista, os previstos no artigo 128 da Constituição e na Lei Complementar nº 75/1993 – integrante da carreira do Ministério Público Federal, maior de 35 anos.

 

Confira como passam a vigorar os respectivos artigos 7º, 7º-A, 7º-B:

 

Art. 7º - Asseguram-se com exclusividade aos sócios titulares o direito ao voto, a elegibilidade para cargos da Diretoria, do Colégio de Delegados e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANPR, e a nomeabilidade para compor comissões.

§1º É também direito de todo sócio titular participar e votar nas reuniões e deliberações associativas, tais como consultas e Assembleias Gerais, presenciais ou eletrônicas.

§2º Salvo o voto de eleições, as demais participações em deliberações associativas serão públicos e nominais.

 

Art. 7º – A. A ANPR realizará consulta não associativa especial com fins de definição e encaminhamento à Presidência da República de lista tríplice com sugestão da carreira de nomes para o cargo de procurador-geral da República.

§1º A consulta especial referida neste artigo será feita exclusivamente à carreira do MPF, referida em termo no singular no artigo 128, §1º, da Constituição Federal, mediante consulta ao Colégio dos Procuradores da República de que tratam os artigos 52 e seguintes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§2º Aplicam-se analogicamente à consulta de que trata neste artigo, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.


Art. 7º – B. A consulta especial será dirigida por comissão eleitoral de associados, designada pela diretoria da ANPR, e o processo de votação, com voto secreto, deverá estar completo até dois meses antes do fim do mandato do PGR.

Parágrafo único. São requisitos para elegibilidade os previstos no art. 128, §1º, da Constituição Federal, aplicando-se ainda, analogicamente, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.

 

Confira a íntegra do edital da AGE

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