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ANPR convoca associados à nova Assembleia Geral Extraordinária

Assembleia Geral Extraordinária – Lista tríplice

Considerando que o egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), em sessão extraordinária do último dia 1/03/2019, processo nº : 1.00.001.000128/2016-83, decidiu não ter competência para regular consulta para elaboração de lista tríplice para encaminhar à presidência sugestões para o cargo de Procurador-Geral da República, negando, assim, pedido que contou com integral endosso da ANPR e ali pendente desde 2016.

Considerando que, assim agindo e definindo, o mais alto Colegiado normativo do Ministério Público Federal devolveu integralmente e expressamente à ANPR e à classe que representa qualquer decisão sobre organização e execução da lista.

Considerando que a elaboração da lista tríplice vem sendo feita – e muito bem sucedida – pela ANPR desde 2001, porém com regras distintas e sempre definidas pelas diretorias que realizam a consulta a cada ano, e sempre às vésperas do pleito, o que nunca foi o ideal, e constitui fator de constantes e não desejáveis controvérsias.

Considerando que a consulta especial para elaboração da lista para PGR não tem, até a presente data, previsão ou regulação estatutária.

Considerando o pleito recorrente, e já aprovado pela diretoria e pelo colegio de delegados da ANPR, de que membros ativos do Ministério Público Federal não associados da ANPR participem do processo de escolha do PGR, em favor da legitimidade e amplitude da escolha, ainda que não sejam significativamente numerosos, o que implica em explicitar o caráter especial e não associativo da consulta em questão.

Considerando a necessidade de segurança jurídica e de fortalecimento ainda maior da lista tríplice, com aproximação de suas regras daquelas previstas em Lei e consagradas e aplicadas nos demais ramos dos Ministérios Públicos da União e do País.

Considerando o disposto na Constituição Federal - em particular em seu artigo 128, §1º – e na Lei complementar nº 75/1993, no que se refere, em analogia interna e obrigatória, a escolha de lista tríplice para o cargo de Procurador-geral pelos demais ramos do Ministério Público da união.

Considerando que a consulta direta aos associados e à classe dará sempre maior segurança, certeza e legitimidade às regras da escolha para o cargo de PGR.

Considerando, por fim, a responsabilidade específica, objetiva e inescapável que cabe à ANPR de firmar arcabouço normativo e executivo que alavanque a lista tríplice para o cargo de PGR e firme e aumente ainda mais sua legitimidade e aceitação perante a sociedade e as instituições, como costume constitucional firmado desde 2003.

A ANPR convoca associados à nova Assembleia Geral Extraordinária

A diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), em cumprimento ao artigo 26, caput e §3º, do seu Estatuto, convoca, por meio do presente edital, Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada, em meio eletrônico, entre às 12h do dia 21 de março de 2019 e às 14h do dia 08 de abril de 2019, sempre no horário de Brasília.

A diretoria da ANPR, contudo, está autorizada, por este e nos termos deste edital, a anunciar o encerramento, inclusive parcial, da votação, 24h contados da publicização deste novo prazo, no instante em que cada uma ou as duas consultas atingir eventualmente a aprovação, vale dizer, número de respostas “sim” superior ao quórum de que trata o artigo 28, §1º c/c inciso III, do estatuto da ANPR. Pertinente lembrar que, nos termos do art. 7º, §2º, do estatuto da ANPR em vigor, os votos são públicos e nominais.

Os votos serão exarados por sistema eletrônico na área restrita do site da ANPR, acessível mediante senha. As senhas poderão ser fornecidas ou substituídas também pela ANPR mediante contato e identificação do associado.

Fica fixado neste edital que cada uma das decisões abaixo definidas será tomada por maioria simples, sendo válidas desde já como consultas e voz da classe dos procuradores da república a partir do momento em que validada a age com participação superior a 1/3 (um terço) dos associados, nos exatos termos do artigo 26, §2º, do Estatuto da ANPR.

 

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 7º DO ESTATUTO DA ANPR


Art. 7º – Asseguram-se com exclusividade aos sócios titulares o direito ao voto, a elegibilidade para cargos da Diretoria, do Colégio de Delegados e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANPR, e a nomeabilidade para compor comissões.

§1º É também direito de todo sócio titular participar e votar em reuniões, consultas e Assembleias Gerais, presenciais ou eletrônicas, que vierem a ser realizadas pela Associação.

§2º Salvo o voto de eleições, os demais votos, eletrônico ou presencial, serão públicos e nominais.

 

REDAÇÃO PROPOSTA – 1ª Consulta

 

1. Concorda que a posição disposta abaixo seja seguida e cumprida pela diretoria da ANPR, e com que, se atingido o quorum previsto em seu artigo 28, §1º, o estatuto da ANPR passe a desde logo a vigorar com o seguinte texto e dispositivo?

Art. 7º - Asseguram-se com exclusividade aos sócios titulares o direito ao voto, a elegibilidade para cargos da Diretoria, do Colégio de Delegados e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANPR, e a nomeabilidade para compor comissões.

§1º É também direito de todo sócio titular participar e votar nas reuniões e deliberações associativas, tais como consultas e Assembleias Gerais, presenciais ou eletrônicas.

§2º Salvo o voto de eleições, as demais participações em deliberações associativas serão públicos e nominais.

 

Art. 7º – A. A ANPR realizará consulta não associativa especial com fins de definição e encaminhamento à Presidência da República de lista tríplice com sugestão da carreira de nomes para o cargo de Procurador-geral da República.

§1º A consulta especial referida neste artigo será feita exclusivamente à carreira do MPF, referida em termo no singular no artigo 128, §1º, da Constituição Federal, mediante consulta ao colégio dos procuradores da república de que tratam os artigos 52 e seguintes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§2º Aplicam-se analogicamente à consulta de que trata neste artigo, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.

 

Sim

Não

Abstenção

REDAÇÃO PROPOSTA – 2ª Consulta

 

2. Concorda com que a posição disposta abaixo seja seguida e cumprida pela diretoria da anpr, e com que, se atingido o quorum previsto em seu artigo 28, §1º, o estatuto da anpr passe a desde logo a vigorar com o seguinte texto e dispositivo?

Art. 7º – B. A consulta especial será dirigida por comissão eleitoral de associados, designada pela diretoria da ANPR, e o processo de votação, com voto secreto, deverá estar completo até dois meses antes do fim do mandato do PGR.

Parágrafo único. São requisitos para elegibilidade os previstos no art. 128, §1º, da Constituição Federal, aplicando-se ainda, analogicamente, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.

 

Sim

Não

Abstenção

Brasília, 15 de março de 2019.

 

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

DISPOSITIVOS CITADOS

 

Constituição Federal


Art. 128. ……………………………………………………………………...

 

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Lei Complementar nº 75/93


 

Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.


Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.


Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

 

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