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ANPR convoca associados para AGE sobre pecúlio e joia

A Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR, em cumprimento aos artigos 7º, 26 a 28 e 44, todos, do Estatuto Social da ANPR, inciso II, do artigo 59, e artigo 60, todos, do Código Civil, e artigo 5º caput e parágrafo único da Lei nº 14.010/2020;

CONSIDERANDO os indicativos colhidos pela Diretoria na enquete sobre a contribuição solidária (pecúlio) prevista no artigo 43 do estatuto da ANPR, encerrada no dia 5 de julho de 2019, com a participação de 435 associados, nas reuniões realizadas com os associados, ativos e aposentados, ao longo do mês de agosto de 2019, na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Delegados da ANPR, em 25/11/2019 e em reunião virtual realizada no último dia 5/10/2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o ingresso de novos associados e o reingresso dos ex-associados aos quadros da ANPR, conforme deliberado na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Delegados da ANPR, em 25/11/2019;

RESOLVE convocar, por meio do presente edital, divulgado antecipadamente no Diário Oficial da União, por e-mail no Boletim ANPR em Ação, por smartphone cadastrado no Canal ANPR e pelo App da ANPR, Assembleia Geral Extraordinária a se realizar por meio eletrônico entre as 12 h do dia 16 de outubro de 2020 e 18 h do dia 16 de novembro de 2020, sempre no horário de Brasília, para deliberar sobre reforma do Estatuto Social, observando-se o quórum mínimo de 3/5 dos associados para a alteração do estatuto. Os votos serão exarados por sistema eletrônico na área restrita (intranet) do site da ANPR ou do App-ANPR, acessível mediante senha, não se admitindo voto por mandato, conforme regra estatutária do § 3º do artigo 31. As senhas poderão ser fornecidas ou substituídas também pela ANPR mediante contato e identificação do associado. O associado votará (sim, não ou abstenção) nas seguintes propostas, sendo a segunda e a terceira delas subsidiárias:

 

CONSULTA 1

Eventual mudança de redação ao artigo 43, caput e parágrafos, do Estatuto Social, tornando o sistema de contribuição solidária facultativo, ou seja, de livre adesão e limitado aos aderentes, sob as seguintes condições: livre adesão (facultativo) aos associados que desejarem participar, com contribuição individual limitada a, no máximo, 0,5 % do subsídio do cargo de Procurador da República e valor final a ser recebido limitado a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República.

Redação atual do artigo 43, caput e parágrafos, do Estatuto Social:

Art. 43. A título de contribuição solidária, a Associação, em decorrência de falecimento de sócio titular, destinará, pela ordem, ao cônjuge sobrevivente, ou aos herdeiros do sócio titular, salvo indicação expressa de outro beneficiário, valor correspondente a 10 (dez) subsídios iniciais da carreira do Ministério Público Federal. §1º Para os efeitos deste artigo, o valor citado no caput não inclui auxílios de qualquer tipo (inclusive alimentação e moradia), vantagens pessoais ou adicionais de tempo de serviço ou de magistratura. §2º A fim de arrecadar a contribuição solidária citada neste artigo, a Associação recolherá, de todos os sócios titulares, de forma igualitária, considerada a data do óbito, contribuição extraordinária, a qual, somada, corresponderá ao valor a ela estipulado. §3º A contribuição solidária será paga aos beneficiários e as correspondentes contribuições serão cobradas, na ordem cronológica em que apresentada a solicitação de pagamento à Associação, acompanhada da regular e correspondente documentação. Não haverá cobrança aos sócios titulares e associados de mais de uma contribuição solidária por período mensal. §4º Na hipótese excepcional de existirem 6 (seis) ou mais pedidos de contribuição solidária acumulados, ela será repartida, igualitariamente, entre todas as famílias contempladas, até o pagamento total. §5º Tomando conhecimento do óbito do associado, a ANPR notificará sua família, inclusive por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR).

Proposta 1. Torna o sistema da contribuição solidária de livre adesão (facultativo), com valor máximo da contribuição individual limitada, no máximo, 0,5% do subsídio do cargo de Procurador da República e valor final a ser destinado aos beneficiários limitado a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República.

Proposta de nova redação do artigo 43, caput e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, do Estatuto Social

Art. 43. A título de contribuição solidária, a Associação, em decorrência de falecimento de sócio titular que aderir ao sistema de contribuição solidária, destinará, pela ordem, ao cônjuge sobrevivente, ou aos herdeiros do sócio titular, salvo indicação expressa de outro beneficiário, valor arrecadado dos demais sócios aderentes ao mesmo sistema de voluntariedade. (NR) §1º A Associação recolherá dos sócios aderentes ao sistema de contribuição solidária, de forma igualitária, considerada a data do óbito, contribuição extraordinária correspondente ao valor de, no máximo, 0,5% do subsídio do cargo de Procurador da República, limitado o valor final a ser recebido a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República. (NR) §2º Para os efeitos deste artigo, o valor citado no caput não inclui auxílios de qualquer tipo (inclusive alimentação e moradia), vantagens pessoais ou adicionais de tempo de serviço ou de Ministério Público. (NR) […] §5º Todos os sócios titulares serão automaticamente incluídos no sistema de contribuição solidária, salvo se, no prazo de 30 dias da sua instituição ou da admissão ou readmissão do sócio titular, expressamente se manifestarem, por requerimento assinado, pela sua não-inclusão. (NR) §6º A opção pelo sistema de contribuição solidária, em momento posterior ao previsto no parágrafo anterior, sujeitará o aderente a um período de carência de 36 meses e ao pagamento de importância correspondente a todas as contribuições realizadas nos últimos 5 anos, em caso de admissão ou readmissão de sócio titular, ou a todas as contribuições realizadas no período em que o aderente foi sócio titular da ANPR sem estar incluído no sistema de contribuição solidária e, em ambos os casos, esse valor não poderá ser superior a 1 subsídio do cargo de Procurador da República. (NR)

O associado concorda com a redação proposta, implementando a facultatividade da contribuição solidária, a limitação do valor máximo de contribuição individual e a limitação do valor máximo a ser destinado aos beneficiários, e, atingido o quórum mínimo, com sua entrada imediata em vigor, preservados os direitos dos dependentes cujos associados faleceram antes de sua vigência?

( ) Sim ( ) Não ( ) Abstenção

 

CONSULTA 2 (subsidiária)

Eventual mudança de redação ao artigo 43, caput e parágrafos, do Estatuto Social, uma vez rejeitada a proposta do sistema de livre adesão (consulta 1), estabelecendo limites ao sistema de contribuição social obrigatório, quais sejam, contribuição individual limitada a, no máximo, 0,3 % do subsídio do cargo de Procurador da República e valor final a ser recebido limitado a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República.

Proposta 2. Estabelece limites ao sistema de contribuição solidária obrigatório a todos os associados, quais sejam, contribuição individual limitada a, no máximo, 0,3 % do subsídio do cargo de Procurador da República e valor final a ser recebido limitado a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República. Obs.: deliberação subsidiária, condicionada à manutenção do sistema de contribuição solidária obrigatório (caso a proposta 1, de contribuição facultativa, não seja aprovada).

Nova redação do artigo 43, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto Social

Art. 43. A título de contribuição solidária, a Associação, em decorrência de falecimento de sócio titular, destinará, pela ordem, ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros do sócio titular, salvo indicação expressa de outro beneficiário, valor arrecadado dos demais sócios. (NR) §1º A Associação recolherá dos sócios, de forma igualitária, considerada a data do óbito, contribuição extraordinária correspondente ao valor de, no máximo, de 0,3% do subsídio do cargo de Procurador da República, limitado o valor final a ser recebido a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República. (NR) §2º Para os efeitos deste artigo, o valor citado no caput não inclui auxílios de qualquer tipo (inclusive alimentação e moradia), vantagens pessoais ou adicionais de tempo de serviço ou de Ministério Público. (NR) […]

O associado concorda com a redação proposta, uma vez mantido o sistema de contribuição solidária obrigatório a todos os associados (consulta 1), que estipula limitação do valor máximo de contribuição individual e a limitação do valor máximo a ser destinado aos beneficiários, e, atingido o quórum mínimo, com sua entrada imediata em vigor, preservados os direitos dos dependentes cujos associados faleceram antes de sua vigência?

( ) Sim ( ) Não ( ) Abstenção

 

CONSULTA 3 (subsidiária)

Desconto e parcelamento da joia, em caso de mudança no sistema, para estimular a admissão ou readmissão de sócio

Proposta 3. Insere a norma de disposição transitória, artigo 48-A, no capítulo correspondente do Estatuto Social, autorizando a Diretoria da ANPR, em caso de mudança no sistema de contribuição solidária, a conceder desconto e parcelamento da joia estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Estatuto, para admissão ou readmissão após a posse de associado, no prazo de seis meses após a alteração estatutária. Obs.: deliberação condicionada a alguma mudança no sistema da contribuição solidária, deliberadas nas consultas anteriores.

Redação atual do artigo 5º, parágrafo único, do Estatuto Social

Art. 5º. Considera-se sócio titular todo Procurador da República, em atividade ou aposentado que, de modo expresso, manifeste sua adesão ao presente estatuto. Parágrafo único. A readmissão e a admissão posterior à posse dependem do pagamento de joia, no valor das mensalidades correspondentes ao período de afastamento, limitada a cobrança ao valor de, no máximo, 2 (dois) anos de contribuição.

Novo artigo 48-A, do Estatuto Social

Art. 48-A. Fica a diretoria autorizada, em caso de mudança do sistema da contribuição solidária, a conceder, durante o prazo de seis meses após a correspondente alteração estatutária, a partir de critérios objetivos a serem aprovados, desconto e parcelamento no valor da joia de que trata o art. 5º, parágrafo único, de forma a estimular e facilitar a readmissão ou a admissão posterior à posse.

O associado concorda com a redação proposta, autorizando a Diretoria a implementar política de desconto e parcelamento da joia para admissão ou readmissão após a posse de associado, no prazo de seis meses após a alteração estatutária?

( ) Sim ( ) Não ( ) Abstenção

 

Brasília, 9 de outubro de 2020

 

Fábio George Cruz da Nóbrega, Presidente

Ana Carolina Alves Araújo Roman, Vice-Presidente

Carlos Augusto da Silva Cazarré, Diretor de Assuntos Corporativos

Flávio Paixão de Moura Júnior, Diretor de Assuntos Institucionais

Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, Diretor Financeiro

Franklin Rodrigues da Costa, Diretor dos Aposentados

Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, Diretora de Comunicação Social

Léa Batista de Oliveira Moreira Lima, Diretora de Assuntos Legislativos

Nathalia Mariel Ferreira de Souza Pereira, Diretora de Eventos

Patrick Salgado Martins, Diretor de Assuntos Jurídicos

Pedro Antônio de Oliveira Machado, Diretor Cultural

Renan Paes Félix, Diretor-Secretário

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