O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou audiência pública, nesta terça-feira (26), sobre o juiz das garantias e outros pontos da Lei 13.964/2019. Ao todo, foram dois dias de debates que reuniram associações representativas, magistrados, advogados e outros representantes do sistema de justiça e da sociedade em geral. A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi representada pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen. O ministro Luiz Fux, que é relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que tratam do tema, destacou a necessidade de amadurecimento e da pluralidade das discussões sobre a matéria, que tem impacto estrutural para a organização da Justiça brasileira.
Aprovado pelo Congresso Nacional em 2019, o juiz das garantias deve intervir em situações que ocorrem na fase investigatória. A subprocuradora Luiza Frischeisen trouxe um panorama da Lei 13.964 e destacou que o instituto não estava previsto, inicialmente, no projeto, embora já existisse previsão sobre a sua implementação no projeto do Código de Processo Penal (CPP), ainda em análise pelo parlamento.
Para ela, os deputados entenderam que a lei viria como uma tríade: o acordo de não persecução penal feito pelo MP; o arquivamento direto no MP, com possibilidade de recurso pela defesa; e, se o arquivamento fosse feito por representação de terceiro, a possibilidade de recurso pela parte. Como o sistema acusatório é um processo de partes, em que o juiz deve ser imparcial, os parlamentares concluíram que as medidas cautelares deveriam ser deferidas por outro magistrado. Dessa forma, a legislação sobre o juiz das garantias não poderia conter incisos que permitissem ao magistrado agir de ofício ou participar da coleta de provas.
Luiza entende ainda que o arquivamento direto deveria ser implementado de acordo com o previsto na Lei Complementar 75 de 1973. Ao juiz das garantias, assim, não seria permitido recolher provas. “Primeiro, porque a investigação está com a polícia e o MP. E assim ele não poderá ser confundido com juiz de instrução. Por outro lado, ele tem que ser pensado no sistema brasileiro. Já o acordo de não persecução penal é imprescindível na nossa sociedade violenta, mas ele não pode ter recurso quando o MP diz que não cabe. Deve ficar dentro da área dos órgãos de revisão internos”, observa.
Ela citou ainda o cenário da pandemia, no qual os juízes realizam audiência de custódias, inclusive virtuais e eletrônicas. Passado um ano, ela observa que os MPs estão se organizando e contando com orientações que permitem o arquivamento direto. “Hoje tudo é eletrônico e as nossas corregedorias estão muito próximas do que ocorre no MP”, afirmou. Sobre o acordo de não persecução, a subprocuradora acredita que ele tira do Judiciário uma quantidade enorme de processos, como foi a Lei 9.099, o que permitirá à Justiça dedicar-se à implementação do juiz de garantias e, preferencialmente, a processos que precisem de uma conclusão célere.
Em relação à organização interna da Justiça, a lei prevê a possibilidade de juízes regionais, pela ausência de magistrados em inúmeras comarcas. Como são realidades distintas, a implementação do juiz das garantias não pode ignorar essas diferenças. A subprocuradora também defendeu a necessidade de o Supremo excluir a previsão do juiz de garantias em casos que envolvam a Lei Maria da Penha, Justiça eleitoral, Tribunal do Júri, entre outros, pois eles têm ritos próprios, inclusive para apreciação de medidas cautelares.