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ANPR pede alteração nas regras de cálculo e de valor da Bolsa-Capacitação

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), por meio de ofício, requereu à direção da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) a adequação da Resolução COND 13/2019 à Lei Complementar 75/1993 quanto às regras de cálculo e de valor das diárias concedidas aos membros do Ministério Público Federal (MPF) em atividade na instituição de ensino.

Discorre a entidade que a norma de 1993 prevê, a título de diária, “valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada” a membro do MPF em atividade configurada como serviço na ESMPU.

Ressalta ainda que a Resolução CONAD 013/2019, ao aprovar o regulamento para a concessão de diárias e despesas de deslocamento no âmbito da ESMPU, inovou ao utilizar o termo Bolsa-Capacitação. Para a ANPR, trata-se de uma questão semântica que não altera a essência do benefício e nem pode ser usada como justificativa para mudar os critérios de concessão e de valores.

“A denominada Bolsa-Capacitação tem, portanto, exatamente a mesma finalidade a que alude o inciso II do artigo 227 da Lei Complementar 75/1993, destinando-se a “atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada”, pouco importando, assim, o nome que, no âmbito interno da ESMPU, se utilize para a sua concessão (diárias ou bolsa-capacitação), já que a essência é a mesma”, enfatiza.

Conforme argumenta a associação, a interpretação da Resolução do CONAD não só destoa da Lei Complementar como distancia-se das regras estabelecidas na Portaria PGR/MPU nº 41/2014, ao “deixar de considerar as datas de partida e de chegada, limitando-se a contemplar os pernoites no local da realização da atividade acadêmica, sem considerar, então, o período de trânsito necessário para o deslocamento, o que, em situações de limitada oferta de voos, pode redundar em evidente prejuízo para o membro do Ministério Público da União”, detalha no ofício.

Acesse o Ofício nº 073

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