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ANPR pede arquivamento de proposta sobre regras para eleição de procurador-geral

ANPR pede arquivamento de proposta sobre regras para eleição de procurador-geral

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) manifestou-se, nesta quinta-feira (24), acerca da Proposição de Resolução (1.00447/2023-91) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece parâmetros mínimos para as eleições destinadas ao cargo de procurador-geral, nos ramos do Ministério Público brasileiro.

A entidade pede, preliminarmente, o arquivamento da proposta. Na exposição de motivos ressalta haver limites constitucionais da competência regulamentar do CNMP. Entende ainda que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a regulamentação de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser estendido ao Conselho Nacional do Ministério Público.

“O poder regulamentar dos Conselhos Nacionais, haurindo sua força normativa diretamente da Constituição de 1988, há de limitar-se a disciplinar fatos que não estejam normatizados por instrumentos expedidos pelo Poder Legislativo, no legítimo e independente exercício de sua competência constitucional típica, a bem da harmonia e da separação dos poderes”, destaca no ofício.

Adentra a associação no fato de que há leis em sentido estrito a disciplinar a formação de listas tríplices para a escolha do procurador-geral das unidades do MP. Diante disso, não há motivo para estabelecer critérios de elegibilidade/inelegibilidade para o cargo, mormente em contrariedade ao que dispõem as normas específicas de organização das unidades.

Considerando a possibilidade de não acolhimento do pleito de arquivamento, a ANPR apresenta algumas emendas ao texto. Sugere, por exemplo, que a proposição, uma vez aprovada, seja aplicada não somente na escolha dos procuradores-gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais, mas também do procurador-geral do Trabalho, do procurador-geral de Justiça Militar, do procurador-geral do Distrito Federal e, em especial, do procurador- geral da República.

“No caso específico da escolha do procurador-geral da República, chefe administrativo do Ministério Público da União e condutor administrativo-funcional do Ministério Público Federal, mais avulta a necessidade de esse Conselho Nacional regular o tema da eleição, a exemplo do que pretende para as demais unidades, uma vez que há evidente vácuo normativo sobre o tema na LC 75/93”, enfatiza a ANPR.

Acesse o Ofício nº 168/2023

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