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ANPR presente na sessão do CNMP

ANPR presente na sessão do CNMP

O presidente de Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Ubiratan Cazetta, e a vice-presidente, Luciana Loureiro, acompanharam, nesta terça-feira (8), ao lado do procurador da República José Schettino e da procuradora regional da República Ana Paula Mantovani, a 5ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na sede do órgão em Brasília/DF.

Durante a sessão, o presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, conselheiro Jaime de Cassio Miranda, apresentou a proposta de resolução que visa atualizar a Resolução CNMP n° 181/2017 quanto ao procedimento investigatório criminal (PIC), para adequá-la às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta será distribuída a um conselheiro, a ser designado relator.

Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793, o STF questionou normas relativas à investigação criminal diretamente conduzida pelo Ministério Público.
De acordo com o conselheiro, “a adequação proposta assegura maior coerência sistêmica e operacional, indispensável para que o Ministério Público desempenhe seu papel constitucional de forma eficaz e em plena consonância com os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional aplicável”.

Na justificativa, Jaime de Castro Miranda explica que, no ano passado, o STF foi unânime ao decidir que o Ministério Público pode realizar investigações criminais por meio do PIC, desde que sejam respeitados os direitos e garantias da pessoa investigada, bem como daqueles que atuam em sua defesa. Ocorre que, além de reafirmar esse entendimento já consolidado no âmbito da própria Corte, foram fixadas teses que contrastam parcialmente com dispositivos ainda vigentes na Resolução do CNMP.

Segundo o conselheiro, as novas diretrizes para o arquivamento de procedimentos investigatórios impõem mudanças na atuação dos Ministérios Públicos. Antes, previa-se que o arquivamento deveria ser objeto de controle e eventual revisão por cada órgão ministerial, dentro de sua própria esfera de atribuição. No entanto, essa previsão já não se sustenta diante das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300, 6.305, 2.943, 3.309 e 3.318.

Com o objetivo de harmonizar esses entendimentos, o CNMP publicou a Resolução nº 289/2024, que alterou o marco normativo sobre o arquivamento de investigações criminais — incluindo inquéritos policiais e procedimentos PICs — conforme os dispositivos previstos a partir do artigo 19 da Resolução CNMP nº 181/2017.

O artigo 5º, por exemplo, prevê a comunicação imediata da instauração do procedimento ao órgão superior do MP, salvo quando registrada em sistema eletrônico. No entanto, o STF decidiu, nas ADIs nº 2.943, 3.309 e 3.318, que essa comunicação deve ser feita ao juiz competente, com registro e distribuição, não havendo previsão normativa que imponha o envio ao órgão superior. Assim, impõe-se a adequação da norma à jurisprudência da Corte.

Já o artigo 13 fixa prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento investigatório, com prorrogações sucessivas por igual período, mediante fundamentação do membro do MP. Contudo, o STF determinou que os PICs devem seguir os mesmos prazos e regramentos dos inquéritos policiais, exigindo nova adequação normativa.

No que se refere à necessidade de comunicação da instauração e de submissão da prorrogação do Procedimento Investigatório Criminal ao Juízo criminal competente, Jaime Miranda afirma que “a Resolução CNMP nº 181/2017 revela-se desatualizada frente ao entendimento jurisprudencial atual, demandando urgente atualização normativa, a fim de assegurar maior coerência sistêmica e operacional ao Ministério Público no exercício de suas funções institucionais”.

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