A ANPR encerrou a série de encontros sobre o “Ministério Público e o sistema acusatório”, na quinta-feira (14). O último debate abordou a promoção de arquivamentos e os órgãos revisionais. O debate foi transmitido pela TV ANPR e segue disponível pelo YouTube (link). Participaram do encontro, os subprocuradores-gerais da República José Adonis Callou e Luiza Frischeisen, o advogado e professor da Universidade de São Paulo Pierpaolo Bottini, e a procuradora regional da República Raquel Branquinho. O debate foi mediado pelo diretor de Assuntos Legislativos da ANPR, Lauro Cardoso.
Iniciando o debate, José Adonis destacou em sua fala as oportunidades e obrigatoriedades nas decisões dos órgãos revisionais. Apontou a necessidade de os procuradores se prepararem para as audiências de instrução e julgamento com conhecimento das especificidades de cada processo. Ele ressaltou a importância da participação do MP em cada etapa do processo acusatório. "O MP precisa ter essa convicção de sua responsabilidade no processo penal, ou seja, não pode defender que ocorram audiências sem a presença de um membro do MP. Na minha visão, é impensável que atos do processo penal possam ser realizados sem a presença do MP, desde a audiência de custódia, como a jurisprudência recente do Supremo e do STJ tem afirmado a impossibilidade de conversão de flagrantes em preventiva sem a manifestação do MP ou mesmo sem representação da autoridade policial”, apontou.
Luiza Frischeisen iniciou sua fala apontando os prejuízos da PEC 5/21 para o MP e seus membros. Em sua abordagem, a subprocuradora tratou do sistema de controle das Câmaras e do arquivamento pelo colegiado. “Qual é a vantagem do arquivamento perante a Câmara? A construção nacional de uma política criminal. Porque a Câmara recebe justamente os arquivamentos do Brasil inteiro, então isso é uma garantia inclusive para a defesa, porque a defesa hoje usa enunciados: “Moeda falsa”, olha moeda falsa pode ser arquivado, em pequena quantidade; “semente de maconha” pode ser arquivado; “cigarros até mil maços" pode ser arquivado; “descaminho até R$ 20 mil” pode ser arquivado; “pirâmide” nem tudo é pirâmide; cripto ativos, tem que investigar, tem que aprofundar a investigação. Então, isso garante uma possibilidade de uma atuação homogênea, ou pelo menos mais homogênea do que aquela que é feita com os arquivamentos individualizados nas varas federais de todo país”, destacou, sobre as vantagens do arquivamento.
O advogado Pierpaolo Bottini abordou o protagonismo, que ser das partes nos processos, não dos juízes. Ele elogiou a proposta do artigo 28 do Código de Processo Penal, em que pontuou “O artigo 28, de uma forma ou de outra, acaba consagrando todas essas experiências concretas, que já vinham sendo abordadas em determinadas instâncias, que foram mencionadas aqui pelo Adonis, que é, efetivamente, dar autonomia ao MP, que é o titular da ação penal, de decidir efetivamente se vai seguir adiante com aquilo, ou se vai entender pelo arquivamento, seja por que motivo for, seja porque não tem prova, seja porque aquilo não está suficientemente descrito, ou seja por algum motivo político-criminal definido pelos órgãos e pelas Câmaras do próprio MP”, defendeu.
Fechando o debate, a procuradora Raquel Branquinho focou nas investigações e arquivamentos na jurisdição originária dos tribunais superiores, principalmente ao Supremo Tribunal Federal (STF), destacando suas diferenças: “Há aspectos procedimentais de estrutura de tramitação da investigação que se diferenciam de tudo que foi dito anteriormente, de todas as investigações de inquéritos e procedimentos de investigação criminal que tramitam em primeira instância, e também nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais. Isso porque há uma base normativa muito específica para esses processos, o artigo 102 I-B e I-C da Constituição Federal, que estabelece a prerrogativa de foro", apontou. "A Constituição Federal de 1988, apesar de ser uma Constituição que teve avanços em várias áreas e aspectos, muito mais democrática pautando princípios e valores fundamentais, nesse aspecto ela permitiu uma grande abrangência do foro para prerrogativa de função, entre órgãos da própria esfera federal, mas também por simetria e paralelismo a outras esferas estaduais, fazendo com que os tribunais, e principalmente o STF, seja encarregado da condução de um número muito elevado de investigações, de uma forma muito atípica", criticou.