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Hora de retomar o debate sobre a constitucionalização da lista tríplice para a escolha do PGR

Hora de retomar o debate sobre a constitucionalização da lista tríplice para a escolha do PGR

Muito se falou, nos últimos dias, sobre o processo de escolha do procurador-geral da República. O procedimento não é previsto expressamente na Constituição, mas a lista organizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) colaborou sobremaneira para a democracia interna do Ministério Público Federal e para o avanço da transparência e da independência da instituição, nas duas últimas décadas. Avanços inquestionáveis.

A lista tríplice da ANPR foi observada e considerada desde 2003, por uma razão: é um meio eficaz para dar transparência ao processo de escolha do procurador-geral da República. Isso se dá a partir dos debates públicos ocorridos, com participação dos membros da instituição e da sociedade civil organizada, com a cobertura da imprensa e a avaliação pública. Oportunidades para conhecer o que pensam todos os que pretendem exercer esse que é um dos cargos mais importantes da República.

Idêntico processo de escolha é utilizado por todos os Ministérios Públicos Estaduais e pelos demais ramos do Ministério Público da União. Dos 30 Ministérios Públicos com atuação no país, apenas o Ministério Público Federal não dispõe do mecanismo em lei.

O sistema de listas, inclusive, foi sabiamente concebido pelo legislador constitucional, e até mesmo ordinário, para a escolha de ocupantes de vários cargos que, por sua natureza, demandam a avaliação pública em seu processo de escolha. É assim com os outros Ministérios Públicos, é assim como reitores de universidades, é assim com a escolha do defensor público geral federal, é assim também para a escolha de magistrados que compõem o quinto constitucional de tribunais.

Considerando que cabe ao PGR investigar e acusar criminalmente o presidente da República, seria certamente mais adequado, partindo do princípio do fortalecimento institucional e da independência de atuação, que a lista fosse respeitada no âmbito do Ministério Público Federal.

A lista tríplice, no caso dos Ministérios Públicos, é ainda mais importante, portanto, para o resguardo da autonomia desse órgão que, como bem pode-se notar, tem por funções institucionais a defesa de interesses sociais e coletivos, ainda que contrários aos interesses do governo. A lista tem a vantagem de incorporar a vontade dos membros do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Executivo numa conjunção de decisões, de forma a que nenhum desses atores possa controlar sozinho o processo de escolha. Isso confere legitimidade ao escolhido, imprime transparência ao processo e contribui para a indicação do presidente da República, que pode escolher livremente qualquer dos três nomes sugeridos pela carreira.

É hora de retomar esse debate. Que o momento atual impulsione a sociedade o Congresso Nacional a apoiarem a incorporação definitiva do procedimento à Constituição, por meio de Emenda. Isso significa o fortalecimento não apenas do MPF, mas da própria sociedade brasileira, a qual todos os membros da instituição servem.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República

 

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