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Orientação indica prosseguimento de ações de improbidade até decisão final do Supremo

O Ministério Público Federal (MPF) divulgou orientação interna para que os procuradores que atuam na primeira e segunda instâncias da Justiça prossigam com o ajuizamento, a instrução e a atuação nas ações de improbidade administrativa, até decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 843.989, paradigma do Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral. O julgamento vai definir se as novas regras quanto a prazos de prescrição e exigência de dolo (intenção) para responsabilização do agente público por ato de improbidade podem ou não retroagir. As alterações em debate estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.

A Orientação 14/2022 foi aprovada pelo Colegiado da Câmara de Combate à Corrupção do MPF (5CCR), órgão superior de coordenação e revisão na temática. O objetivo da iniciativa é esclarecer os membros acerca dos impactos e efeitos práticos das decisões cautelares proferidas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, relator do processo. A diretriz está fundamentada em nota técnica elaborada pelo Gabinete do Procurador-Geral da República, que atua diretamente no processo.

O documento ressalta que, em março, Moraes determinou a suspensão do processamento de recursos especiais que pediam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Na mesma decisão, no entanto, afirmou não ser recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias.

A Orientação da 5CCR reforça esse entendimento e ressalta que a interrupção generalizada das ações de improbidade em curso comprometeria a instrução processual e a produção de provas. Além disso, reitera que eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição, como apontou o ministro em sua decisão.

Prescrição – O normativo destaca ainda que Moraes acolheu recurso apresentado pelo PGR e determinou a suspensão do prazo prescricional de todos os processos relativos ao Tema 1.199 da repercussão geral. Lembra também que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é possível prosseguir com a ação de improbidade para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, mesmo que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

Ainda segundo a 5CCR, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Desse modo, “a declaração da aplicação retroativa da prescrição e do não sancionamento das condutas culposas seria por si só insuficiente para acarretar a extinção dos processos potencialmente atingidos pelo julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral”, conclui o documento.

Acesse aqui a orientação. 

*Com informações do MPF

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