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Nota de Esclarecimento - Editorial Procedimento não é inquérito

Em resposta ao editorial “Procedimento não é inquérito”, publicado neste domingo, 30, no Estado de São Paulo, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) esclarece que há farta regulamentação dos procedimentos investigativos do Ministério Público, tanto na legislação brasileira, quanto em tratados internacionais, apresentados abaixo:

- Há mais de 10 anos os procedimentos de investigação criminal pelo Ministério Público foram regulados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão externo que exerce o controle da atividade de promotores e procuradores (art. 130-A, CF). A Resolução nº 13/2006 disciplina a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal. Mais de um ano antes a matéria já estava regulada também pelo Conselho Superior do MPF. Ambas as regulamentações são rigorosas e garantem todos os direitos dos investigados.

- Ferramentas de investigação, formas de inquirições e prazos de requisições também encontram embasamento legal no arcabouço jurídico brasileiro, tais como: na Lei Complementar 75/1993, na Lei 8.625/1993, na Lei 8.069/1990, na Lei 9.613/1998 e na Lei 12.850/2013, entre outros.

- No que tange o direito internacional, o papel de promotores e procuradores na investigação criminal tem previsão nas Regras de Havana. Conhecidas como “Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público”, elas foram aprovadas em 1990 pelas Nações Unidas.

-O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no dia 14 de maio de 2015, de forma definitiva e com repercussão geral, o poder de investigação do Ministério Público. Na decisão ficou estabelecido que as investigações devem respeitar, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do Ministério Público fica sob permanente controle jurisdicional. A Suprema Corte também determinou que sejam respeitadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, ainda, as prerrogativas garantidas aos advogados. E assim vem sendo feito em todo e qualquer procedimento investigatório do MPF há anos. Item por item.

- No texto publicado existe de fato uma clara falta de informação e aberto equívoco fático ao afirmar que parte da investigação ministerial não tem regulação ou descumpre os parâmetros impostos pelo STF. Um ótimo exemplo é a força-tarefa lava jato, que já teve questionados seus procedimentos pelos melhores e mais bem preparados escritórios de advocacia do Brasil, perante todos os tribunais, e não há notícia de qualquer decisão anulada em razão de procedimento investigatório equivocado ou que descumpra as normas. O Supremo Tribunal Federal, em sua maioria formada a favor da investigação pelo Ministério Público, não fez qualquer crítica aos procedimentos investigatórios ministeriais.

O Ministério Público brasileiro continuará a executar sua missão constitucional de forma isenta, serena, destemida e técnica, sem olhar a quem e sem se deter diante de quem quer que seja.

José Robalinho Cavalcanti
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR

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