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Nota pública sobre a manifestação da PGR no inquérito nº 4.781

Nota pública sobre a manifestação da PGR no inquérito nº 4.781

Brasília, 21/02/2020 — A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), diante da permanência da tramitação do inquérito nº 4.781 no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do parecer apresentado, nessa quinta-feira (20), pelo procurador-geral da República, contra a legitimidade e pela denegação do Mandado de Segurança impetrado pela ANPR, vem a público se manifestar:

A ANPR lamenta a manifestação apresentada pelo procurador-geral da República, apontando ausência de legitimidade da entidade para atuar no caso, bem como a inexistência do direito líquido e certo alegado, contrariando, inclusive, manifestações anteriores apresentadas pela ex-procuradora-geral.

Esta Associação reitera a sua manifesta legitimidade para impetrar tanto Habeas Corpus quanto Mandado de Segurança em relação ao inquérito nº 4.781, sobretudo em razão da decretação de busca e apreensão, além de medida cautelar pessoal, em face de associado, membro aposentado do Ministério Público Federal (MPF) e ex-procurador geral da República — fato público e notório.

Também ressalta, pela violação de princípios e normas legais, a importância do julgamento do mérito, pelo STF, de todas os processos impetrados contra a referida investigação, que já dura quase um ano. O inquérito teve início sob a alegação de existência de notícias fraudulentas (fake news), ameaças, ofensas e infrações que atingiriam a honorabilidade e a segurança do STF, bem como dos membros da Corte e seus familiares. Desde a origem, tramita em sigilo, sob a condução do ministro Alexandre de Moraes e sem o acompanhamento do MPF.

Apesar da alegação de que o inquérito está amparado pelo Regimento Interno do STF, o artigo utilizado para justificá-lo trata apenas do poder de polícia a ser exercido em infrações ocorridas nas dependências daquela Corte. O dispositivo não se harmoniza com quaisquer dos fatos notórios, divulgados pela imprensa e apurados até o momento. Mesmo assim, houve a expedição de mandados de busca e apreensão, o impedimento para utilização de redes sociais, o afastamento de auditores fiscais de suas funções e o sobrestamento de procedimentos fiscais, entre outras medidas. É importante lembrar, ainda, que a primeira decisão adotada no curso das investigações resultou em grave censura a órgãos de imprensa, revertida posteriormente.

Desde sua gênese, a investigação citada afronta princípios elementares e muito caros ao Estado Democrático de Direito. Há inequívoca usurpação de atribuição do MP ao violar o sistema acusatório, conquista civilizatória que exige a separação das funções de defender, acusar e julgar. Ainda, o procedimento confronta a própria competência da mais alta Corte, vez que não há investigado, até agora, sujeito à prerrogativa de foro no STF e ignora o princípio do juiz natural, vez que não houve sorteio para a escolha do ministro relator. Por fim, o objeto da investigação é múltiplo, indeterminado e incrementado a cada medida cautelar expedida de ofício.

Qualquer decisão decorrente do inquérito em pauta coloca em xeque a isenção e a imparcialidade do Poder Judiciário e produzirá, inquestionavelmente, provas nulas, que não poderão ser aproveitadas em qualquer processo.

Para resguardar a normalidade dos atos jurídicos, resta imperioso o imediato encerramento do inquérito nº 4.781 e, também, que, havendo fatos ilícitos a serem apurados, não importando a identidade de autores ou vítimas, sejam respeitadas as competências legais definidoras das instituições e autoridades responsáveis por conduzir as devidas investigações.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Confira a íntegra da nota

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