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Nota sobre ADPF apresentada pela PGR

Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada ao STF ontem (12/03) pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) esclarece que não é normal nem ordinário uma matéria de primeira instância do Ministério Público ser levada ao STF pela Procuradora-Geral da República. 

Os Procuradores da República repudiam tais precedentes, os quais violam o devido processo legal e atravessam a independência de cada instância.  A ADPF não é instrumento de revisão da atuação judicial dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Para isso, existem os recursos processuais regulares, previstos na legislação brasileira. Atuação como esta abre precedente negativo para que qualquer Termo de Ajustamento de Conduta ou Acordo Judicial possa ser centralizado pela PGR, levado diretamente ao STF, violando a independência funcional e ignorando o rito jurídico ordinário. Em verdade, a argumentação genérica utilizada pela PGR acerca dos atos sujeitos à ADPF permitiria que qualquer ato do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, ou quem sabe, do Presidente da República, ou do Congresso Nacional, de Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores fosse passível de controle por esse instrumento.

A cronologia demonstra o excesso da ação. A ADPF foi apresentada pela PGR depois de os procuradores naturais do caso terem anunciado, duas horas antes, publicamente, que reavaliariam, conjuntamente com o Executivo e o Legislativo, a questão. A ADPF apresentada pela PGR nasce prejudicada e se configura desnecessária tanto do ponto de vista jurídico quanto institucional.

Firmou o Ministério Público Federal, representado por procuradores que atuam na Força Tarefa Lava Jato em Curitiba, Acordo de Assunção de Compromissos com a Petrobrás. Tal acordo relaciona-se a outro firmado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e ato do órgão regulador do mercado de ações daquele país, a Securities and Exchange Comission (SEC). Graças a eles, quase US$ 700 milhões que seriam pagos pela Petrobrás às autoridades norte-americanas poderiam ser aplicados em solo brasileiro. 

Pelo acordo entre o MPF e a Petrobrás, seria constituída uma fundação, pessoa jurídica de Direito privado, a qual, é utilizada, nos termos do artº 62 do Código Civil, para afetar patrimônio à consecução de fins como educação, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. Não seriam os membros da força-tarefa que iriam gerir os recursos, já que a fundação tem personalidade própria. O fato do acordo prever a possibilidade de integrantes do MPF terem uma vaga no conselho curador, por óbvio, não basta a igualá-los à condição de gestor dos recursos, ao contrário do afirmado pela PGR, até porque a previsão tem paralelo no assento do MP no FDD, que cumpre funções idênticas às que a fundação teria. 

Afirmar ainda que os valores deveriam ser destinados à União ou a Petrobrás é equivocado. Afinal, como aponta o acordo com a SEC, a Petrobrás foi considerada responsável por falhar em detectar e expor os esquemas de corrupção e por prestar informações falsas aos órgãos americanos (item III, 5). Evidentemente, o responsável pelo ilícito — ou a União, sua controladora — não é destinatário legítimo da multa que lhe foi imposta.

Por fim, urge ressaltar a contribuição inestimável prestada pela Operação Lava Jato para o fortalecimento do combate à corrupção no Brasil. Em cinco anos de atuação, o trabalho da Lava Jato de Curitiba resultou em 310 mandados de prisão expedidos pela Justiça Federal e 242 condenações contra 155 pessoas. Na esteira dos seus efeitos, mais de R$ 13 bilhões foram recuperados por meios de acordos de leniência e colaboração, sendo R$ 2,5 bilhões definitivamente devolvidos para a Petrobrás.

Sem precedentes no combate à corrupção e lavagem de dinheiro na história do Brasil, o trabalho desenvolvido pela Força-Tarefa foi reconhecido internacionalmente com prêmios como o Special Achievement Award (Prêmio por Realização Especial), da Internacional Association of Prosecutors (IAP); o da Global Investigations Review (GIR) na categoria Enforcement Agency or Prosecutor; e o da Transparência Internacional.

As práticas inovadoras implementadas pela Força-Tarefa serviram, inclusive, de modelo para outras investigações no exterior. Ainda, cabe lembrar que o impasse estabelecido pode significar a devolução dos recursos, da ordem de R$ 2,5 bilhões, montante que seria aplicado, principalmente, na prevenção da corrupção, em cidadania, em saúde e em educação. Por sua atuação irrepreensível e pelos altos serviços prestados ao país, é reprovável qualquer tentativa de enfraquecimento institucional da Força-Tarefa e do Ministério Público Brasileiro. 

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

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