A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) emitiu Nota Técnica, na qual apresenta sugestões aos Projeto de Lei nº 3.825/2019 e 4.401/2021, que buscam disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com ativos virtuais – os chamados criptoativos. Além disso, as propostas pretendem alterar o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).
Uma das ponderações refere-se à definição de “ativos virtuais” inserida pelo substitutivo do texto apresentado em Plenário do Senado Federal. De acordo com a ANPR, essa não é a denominação mais adequada, sendo mais apropriado utilizar o conceito adotado na Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal. O documento sugere o uso do vocábulo criptoativo, que se “mostra mais condizente com as características da tecnologia”, afirma na nota.
A mesma linha de raciocínio é usada com relação ao conceito de exchanges. “A definição feita na IN 1.888/2019 é melhor porque é mais abrangente. A redação do caput do art. 5o do substitutivo pode trazer certa dúvida ao utilizar a redação “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros”, uma vez que estaria afastando a aplicação da regra caso a pessoa jurídica atuasse em nome próprio”, ressalta a ANPR.
Ademais, a associação que representa os membros do MPF aponta graves defeitos no que tange à tipificação penal. Um deles é a intenção de inserir a ilícita negociação com criptoativos como uma modalidade de estelionato.
“O legislador sempre tutelou a ordem econômica e financeira, e a economia popular fora do Código Penal, isto é, na legislação extravagante, haja vista a distinção patrimônio individual vs. patrimônio da coletividade”, salienta. Melhor seria a introdução de norma penal incriminadora na Lei n. 7.492/1986, ressalta o documento.
A nota deixa claro que as considerações sob o ponto de vista jurídico-penal têm o único intuito de contribuir para o aprimoramento dos textos em tramitação no Congresso Nacional. As sugestões contam com participação, em especial, do procurador regional da República Artur de Brito Gueiros Souza e do procurador da República Thiago Augusto Bueno.
Acesse aqui a Nota Técnica ANPR nº 001/2022-UC