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Palestras proferidas por membros do MPF são lícitas

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), em razão de publicações que levantam infundadas incompatibilidades entre a realização de palestras por membros do MPF e a atuação institucional, notadamente do procurador da República Deltan Dallagnol, vem a público esclarecer o que segue.

Os membros do Ministério Público estão sujeitos a inúmeras restrições constitucionais e legais, tais como a impossibilidade de recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processos, a vedação ao exercício de atividade político partidária, ao exercício da advocacia e também de atividades de gestão ou administração em sociedades comerciais.

Contudo, a própria Constituição da República autorizou, expressamente, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário o exercício, cumulativo com o cargo, de atividade de magistério, desde que haja compatibilidade de horário. Dentro do conceito de magistério se insere, claramente, a realização de palestras. Nesse sentido, tem-se a compreensão tanto do Conselho Nacional de Justiça quanto do Conselho Nacional do Ministério Público.

Analisando a situação específica das palestras proferidas pelo procurador Deltan Dallagnol, o Conselho Nacional do Ministério Público já concluiu, por exemplo, aplicando a Resolução nº 34/2007, pela inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua conduta funcional.

Conforme documentos veículados na imprensa, o procurador Deltan Dallagnol, coordenador da Força Tarefa Lava Jato em Curitiba, no caso específico envolvendo a empresa Neoway, declarou-se suspeito para atuar na respectiva investigação, diante do potencial conflito de interesses, por haver realizado palestra em período bem anterior, o que ocorreu tão logo os autos foram remetidos pelo Supremo Tribunal Federal para a força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba. Esta decisão foi comunicada, inclusive, à época, com total transparência, ao Corregedor-Geral do MPF, detalhando a razão da suspeição.

Assim, a ANPR enfatiza a completa regularidade da conduta mencionada, bem como que é lícito a qualquer membro do Ministério Público e do Poder Judiciário a realização de palestras remuneradas, já que esta é uma atividade docente, permitida expressamente pela Constituição de 1988, como já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 34/2007) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público ( Resolução 73/2011).

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