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Subprocuradores publicam manifesto em defesa da publicidade na atuação do MPF

Subprocuradores-gerais da República publicaram, nesta segunda-feira (2), manifesto em defesa da publicidade e informação à sociedade de atos processuais não-sigilosos. O documento se solidariza a onze membros do Ministério Público Federal (MPF) que integraram a força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro, alvos de processo disciplinar pela divulgação, no portal do MPF, de denúncias por corrupção contra parlamentares. Quase 40 subprocuradores haviam assinado o documento, até o início da noite.

Confira o manifesto:

Os Subprocuradores-Gerais da República abaixo,

Cientes da instauração de procedimento disciplinar contra onze membros do Ministério Público Federal que integraram a Força Tarefa Lava Jato no Rio de Janeiro, por determinação do corregedor nacional do Conselho
Nacional do Ministério Público,

Sabendo que esta instauração motivou-se pela divulgação, em sítio do Ministério Público Federal, de denúncias por corrupção contra parlamentares,

Recordam que a divulgação da denúncia – petição inicial da ação penal pública incondicionada – objeto da reclamação apenas instrumentalizou, ordinariamente, os deveres de publicidade e informação, reclamados nos Estados de Direito, que são a fiel expressão do princípio republicano a que todos os órgãos públicos devem observar, por prestarem contas de seus atos à cidadania e exporem-se ao controle mediante os
mecanismos próprios;

E ainda enfatizam que, tanto quanto o dever constitucional de publicidade impõe-se por inafastável apreço à República, o de sigilo confinase às hipóteses de resguardo de dados e intimidades da vítima – e não do
acusado – ou de estrito interesse da instrução processual.

Além disso, o CNMP, por sujeitar-se à Constituição, não pode abstrair seu art. 130-A–§2º–I, que lhe impõe zelar pela autonomia funcional – e portanto prestigiar a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal –; e
o art. 130-A–§2º–III, que o autoriza a receber reclamações sem prejuízo da competência correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso – a evidenciar, mais uma vez, que se deve primar pela
atuação prioritária dos ramos.

A ofensa a estas premissas inalienáveis – alertam os subscritores – constitui rudimentar equívoco, cuja eventual persistência divorciará o Conselho Nacional de sua destinação constitucional autêntica de zelar por um Ministério Público independente e comprometido com seus propósitos: aprimorá-lo em favor da sociedade, da República e da democracia, e não de poucos.

1 Roberto Luis Oppermann Thome

2 Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre

3 Samantha Chantal Dobrowolski

4 Denise Vinci Tulio

5 Nivio de Freitas Silva Filho

6 Alexandre Camanho de Assis

7 Moacir Mendes Sousa

8 Mario Jose Gisi

9 Francisco de Assis Vieira Sanseverino

10 Jose Elaeres Marques Teixeira

11 Monica Nicida Garcia

12 Antonio Carlos Pessoa Lins

13 Solange Mendes de Souza

14 Luiza Cristina Fonseca Frischeisen

15 Rogerio de Paiva Navarro

16 Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho

17 Durval Tadeu Guimarães

18 Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque

19 Jose Bonifácio Borges de Andrada

20 Jose Adonis Callou de Araujo Sa

21 Luciano Mariz Maia

22 Sady D'Assumpção Torres Filho

23 Maria Soares Camelo Cordioli

24 Renato Brill de Goes

25 Odim Brandão Ferreira

26 Nicolao Dino de Castro e Costa Neta

27 Eliane de Albuquerque Oliveira Recea

28 Claudia Sampaio Marques

29 Marcelo Antonio Muscgliati

30 Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia

31 Mario Luiz Bonsaglia

32 Edson Oliveira de Almeida

33 Sandra Veronica Cureau

34 Paulo Eduardo Bueno

35 Mario Ferreira Leite

36 Osnir Belice

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