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Supremo valida poder de investigação criminal do MP, mas define que abertura e renovação de procedimentos devem ser comunicados à Justiça

Supremo valida poder de investigação criminal do MP, mas define que abertura e renovação de procedimentos devem ser comunicados à Justiça

Nesta quinta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318 contra normas que concedem ao Ministério Público poderes de realizar investigações criminais por conta própria. Após três sessões, os ministros entenderam pela competência do órgão para tais procedimentos, entretanto definiram uma série de parâmetros a serem seguidos.

Um deles é a equiparação dos prazos de investigação do MP aos da Polícia Civil e Federal (10 a 60 dias), sendo que até então, a instituição contava com regras próprias.

Além disso, o órgão fica obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e o término dos procedimentos criminais, bem como da necessidade de prorrogação.

“Não me parece que esteja submetida a uma reserva de jurisdição a renovação da investigação. Nenhum de nós quer a opacidade do Ministério Público que luta tanto pela transparência, também em suas investigações, e quer evitar que se prolonguem indefinidamente”, ponderou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Ubiratan Cazetta, em entrevista à imprensa, após o julgamento.

O MP também deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que houver mortos e feridos decorrentes do uso de arma de fogo por agentes de segurança, ou quando esses profissionais forem suspeitos de envolvimento em crimes. Nessas hipóteses, deve explicar os motivos da apuração.

Nos casos de investigação simultânea pelo MP e pela polícia acerca dos mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias.

De acordo com o Supremo, as regras buscam assegurar direitos e garantias dos investigados.

O julgamento começou em sessão virtual, mas foi transferido para o Plenário físico a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais.  As normas autorizam o MP a realizar diligências investigatórias, notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública e pedir auxílio da força policial, entre outros.

Confira a tese fixada:

1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público.

3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares.

4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

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