Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
A leitura constitucional do Direito Penal não se restringe à verificação dos limites ao jus puniendi estatal e ao enaltecimento das garantias individuais. Cuida-se também de saber se as sanções penais têm um papel a desempenhar na construção do Estado Democrático de Direito. Resulta deste esforço a construção de um Direito Penal Proporcional, infenso tanto à criminalização desenfreada quanto à ausência de aplicação de sanções penais aos casos nos quais isto é imprescindível. A Constituição, ao estabelecer, em especial no catálogo de direitos fundamentais de seu artigo 5º, mandados de criminalização de condutas, realça o Direito Penal como instrumento imprescindível à proteção de direitos fundamentais e, até mesmo, critério para o seu reconhecimento. Estas ordens de criminalização podem até se apresentar como preceitos fundamentais e cláusulas pétreas da Constituição, infirmando a doutrina individualista que vê nas sanções penais um mal em si mesmo.
327 páginas